TRF1 - 0036864-46.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036864-46.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036864-46.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA MARIA NASCIMENTO MATOS - BA14838, LILIANA IGLESIAS BAUTISTA - BA15621, JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES - BA17001-A, MIGUEL SAMPAIO FILHO - BA17491-A, JOSE LAURIA - BA17496, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA - BA17790-A, CECILIA SANTOS GOMEZ - BA18332, ALAN RUBENS RIBEIRO - BA21694-A, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO - BA10447-A, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA - BA15411-A, JULIANA MARTINS CARVALHO - BA22112, DEBORA FERREIRA DE SOUSA - BA30734-A e RAFAELA SETENTA BARBOSA - BA27688 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036864-46.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0036864-46.2012.4.01.3300, impetrado contra o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, em razão da perda superveniente do objeto.
Na origem, a impetrante pleiteou o reconhecimento do direito ao aproveitamento do benefício ex-tarifário para bem de capital importado, a fim de que fosse realizado o desembaraço aduaneiro do equipamento com alíquota reduzida do Imposto de Importação, nos termos do regime ex-tarifário da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
No curso do processo administrativo, a Resolução CAMEX n. 82, de 13/11/2012, reconheceu à impetrante o direito à fruição do benefício ex-tarifário pleiteado.
Em razão dessa decisão administrativa favorável, a impetrante peticionou nos autos informando a perda do objeto do mandado de segurança e requerendo a devolução dos depósitos judiciais realizados, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida.
Em sede recursal, a União sustenta que os depósitos judiciais realizados pela impetrante deveriam ser convertidos em pagamento definitivo à Fazenda Nacional, ao argumento de que a Resolução CAMEX n. 82/2012 não teria efeitos retroativos, devendo ser aplicada apenas para fatos geradores ocorridos a partir da sua edição.
Alega, ainda, que a sentença deveria ter reconhecido a improcedência dos pedidos da impetrante, e não extinguido o feito por perda do objeto, com o consequente levantamento dos depósitos.
Em contrarrazões, a impetrante refuta os argumentos da União, sustentando que o reconhecimento administrativo do benefício torna inexigível o montante depositado a título de garantia, uma vez que a liminar permitiu o desembaraço do bem apenas porque o pleito administrativo estava pendente de apreciação.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, ressaltando que a finalidade do depósito judicial foi garantir os interesses da Fazenda Nacional apenas no caso de indeferimento do benefício fiscal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036864-46.2012.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A perda de objeto e a destinação dos depósitos Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (art. 267, VI, CPC/1973), ter-se-á a perda de objeto quando não houver mais interesse de agir da parte, que pode decorrer do reconhecimento do pedido na via administrativa ou judicial, do pagamento de um débito, e outras situações que levem à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, o depósito judicial realizado será, após o trânsito em julgado da decisão, devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "após o trânsito em julgado de ação declaratória, a parte vencedora tem o direito ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados para garantia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na proporção em que lhe foi favorável a decisão final" [AGTAG 2008.01.00.010004-0/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/10/2008, p. 538]" (AGA 0053862-66.2010.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal REYNALDO FONSECA, e-DJF1 19/08/2011, p. 218).
Sobre o direito da parte ao levantamento dos depósitos dados em garantia, quando confirmada a quitação do débito, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO.
CONVERSÃO EM RENDA.
PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
Indeferido o pedido da apelante para desbloquear os valores constritos via BACENJUD, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em momento anterior à adesão ao parcelamento, o qual foi rescindido por falta de pagamento. 2.
Não caracteriza má-fé da exequente, quando por liberalidade do contribuinte, realiza novo parcelamento eletrônico de dívida já liquidada por determinação judicial que ordenara a conversão do depósito em renda em favor do credor com a ciência do devedor. 3.
Existente valor bloqueado ou depositado a título de garantia do crédito tributário reconhecidamente quitado, resta evidente a necessidade de liberação de tais valores em favor do contribuinte. 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000159-32.2011.4.01.3802, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 24/01/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE NA FASE DE CONHECIMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO EM RENDA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "Após o trânsito em julgado de ação declaratória, a parte vencedora tem o direito ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados para garantia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na proporção em que lhe foi favorável a decisão final" [in AGTAG 2008.01.00.010004-0/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/10/2008, p. 538]" (AGA 0053862-66.2010.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 19/08/2011, p. 218). 2.
Embora a exequente/agravante tenha cumprido tempestivamente as diligências que lhe foram determinadas, e porque suas planilhas não estariam em conformidade com o "critério já definido no despacho (...)", foram ignoradas pelo Juízo de origem, que, considerando unicamente, as informações dos experts da Receita Federal, proferiu a decisão recorrida. 3.
Tendo sido favorável à contribuinte, ainda que parcialmente, a decisão judicial transitada em julgado, merece reparo a decisão agravada que deferiu a conversão em renda da totalidade dos valores depositados à ordem do Juízo. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0007942-06.2009.4.01.0000, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 21/10/2016) Em regra, o depósito judicial feito pela parte visa assegurar os direitos da Fazenda Pública, revertendo-se em seu favor os valores depositados em caso de indeferimento da pretensão requerida e, em caso de provimento do pedido, terá a parte direito ao levantamento dos valores depositados, tudo a depender do que ocorrer no caso concreto.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou em juízo visando à concessão de benefício conhecido como ex-tarifário, cuja apreciação ainda se encontrava pendente na seara administrativa, tendo realizado o depósito judicial das diferenças entre os montantes normalmente devidos a título de Imposto de Importação e demais tributos, sem o benefício ex-tarifário.
Como decidido pelo juízo de origem, o benefício fiscal requerido foi, ao final do processo administrativo, deferido pelo Fisco por meio da Resolução CAMEX n. 82, de 13/11/2012, o que implicou a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, com a consequente extinção do processo.
Como bem assentado na sentença integrativa, “tendo sido deferido à impetrante o benefício fiscal na via administrativa, eventual conversão em pagamento definitivo dos depósitos judiciais em favor da União equivaleria a um julgamento de improcedência do pedido da impetrante, o que se revelaria incongruente tanto com o deferimento administrativo do benefício, quanto com a sentença que extinguiu o feito em razão da perda do objeto”.
A finalidade do depósito judicial era única e exclusivamente garantir os interesses fazendários durante a tramitação do processo administrativo, evitando prejuízos à impetrante pelo eventual atraso na concessão do benefício fiscal.
Concedido o benefício, o motivo que justificava a manutenção dos depósitos judiciais deixou de existir, de modo que negar o levantamento dos valores implicaria desconsiderar a decisão administrativa favorável à impetrante.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei n. 9.703/1998 (revogado pela Lei n. 14.973/2024), determina que os depósitos judiciais apenas serão convertidos em pagamento definitivo se houver decisão judicial favorável à Fazenda Nacional, o que não é o caso, pois a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, não reconheceu qualquer direito da União sobre os valores caucionados, razão pela qual não há fundamento legal para a pretensão recursal.
Transcrevo trecho da sentença integrativa que abordou com detalhes o tema: Insurge-se a União contra ordem exarada na sentença de fls. 186/188 no sentido de que seja expedido alvará para levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos pela impetrante (fls. 184/185).
Verifica-se que, diante da informação da impetrante de que obteve administrativamente o benefício requerido no mandamus, - com a declaração da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX do direito de aproveitamento do benefício de ex-tarifário objeto da impetração (fls. 175/178) -, foi proferida sentença que extinguiu o feito em face da perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do CPC c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009), com a determinação para levantamento, pela impetrante, dos depósitos judiciais realizados com vistas à concessão da liminar.
Na decisão de fls. 96/101, foi deferida liminar para “que a autoridade impetrada dê seguimento normal ao procedimento de desembaraço aduaneiro do equipamento para cuja nacionalização foi requerida a declaração do direito ao aproveitamento do benefício conhecido como ex-tarifário – Processo nº 52000.021651/20012-89 da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), pendente de publicação, a partir do registro pela impetrante da Declaração de Importação, com o pagamento do Imposto de Importação – II, calculado à razão da alíquota reduzida de 2% (benefício ex-tarifário), e reflexo nos demais tributos incidentes”, mediante “depósito judicial das diferenças entre os montantes normalmente devidos a título de Imposto de Importação e demais tributos (sem o benefício ex-tarifário) e os montantes pagos com o benefício ex-tarifário.” Ressalte-se que, na referida decisão liminar, restou consignado expressamente pelo juízo que: “No caso sob apreciação, a impetrante ingressou com pleito visando à concessão do benefício ex-tarifário, cuja apreciação ainda se encontra pendente na seara administrativa.
Deveras, o aguardo do procedimento administrativo referente ao benefício ex-tarifário pode engendrar elevadas despesas com armazenamento e o risco de comprometimento da regularidade das atividades industriais da impetrante.” (...) “No caso de indeferimento do benefício ex-tarifário, o depósito judicial será convertido em prol da Fazenda Nacional. (...) Além disso, a exigência de caução como condição ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada preserva os interesses fazendários e, se não for concedido o benefício ex-tarifário, o depósito judicial será revertido como pagamento integral do montante devido na importação.” (Grifei) Tem-se, portanto, que, após a deflagração de processo administrativo com vistas à concessão do benefício ex-tarifário para importação do bem descrito na inicial, a impetrante, mediante depósito judicial do valor equivalente à diferença entre o imposto integral incidente na operação e aquele que seria devido com a incidência do benefício fiscal requerido administrativamente, obteve o desembaraço aduaneiro do bem importado com alíquota reduzida.
O referido depósito judicial serviu, - conforme consignado na decisão liminar de fls. 96/101 - , como garantia aos interesses da Fazenda Nacional, que o teria revertido em seu favor na hipótese de indeferimento do benefício ex-tarifário requerido pela impetrante.
Ocorre, todavia, que o benefício fiscal requerido foi, ao cabo do processo administrativo, deferido pelo Fisco por meio da Resolução CAMEX nº 82, de 13/11/2012, o que implicou a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, com a consequente extinção do feito.
Desse modo, se o objetivo do depósito judicial realizado foi de resguardar os interesses da Fazenda para a hipótese de indeferimento do favor fiscal e, ao mesmo tempo, possibilitar o desembaraço aduaneiro imediato do bem importado, - a fim de não comprometer as atividades empresariais da impetrante -, conclui-se que, tendo sido concedido o benefício ex-tarifário na via administrativa, faz jus a impetrante ao levantamento do valor por ela depositado.
Assim, não procede o argumento da União de que os depósitos deveriam ser revertidos em seu favor – sob a alegação de que a Resolução CAMEX nº 82, de 13/11/2012 não teria efeito retroativo à data da declaração de importação – , uma vez que, àquela época, o processo administrativo para concessão do favor fiscal em relação ao bem de capital especificado na inicial já havia sido deflagrado, tendo a impetrante depositado em juízo o valor equivalente à diferença entre o imposto de importação integral e o imposto com alíquota reduzida (benefício ex-tarifário) apenas para que não fosse prejudicada pela demora na Administração na apreciação do requerimento, posteriormente deferido com a edição da Resolução CAMEX nº 82, de 13/11/2012.
Note-se que, tendo sido deferido à impetrante o benefício fiscal na via administrativa, eventual conversão em pagamento definitivo dos depósitos judiciais em favor da União equivaleria a um julgamento de improcedência do pedido da impetrante, o que se revelaria incongruente tanto com o deferimento administrativo do benefício, quanto com a sentença que extinguiu o feito em razão da perda do objeto.
Desse modo, se a finalidade do depósito foi evitar que a demora na apreciação do requerimento administrativo gerasse prejuízos às atividades da impetrante, não há razão para, após a apreciação do requerimento na via administrativa e concessão do benefício ex-tarifário em seu favor, reverter o valor depositado em prol do Fisco, com a transformação em pagamento definitivo.
Ademais, além de o art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/98 determinar que o depósito judicial será transformado em pagamento definitivo apenas “quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional”, - o que não é a hipótese dos autos -, o desembaraço aduaneiro foi realizado mediante garantia integral dos interesses da União para a hipótese de indeferimento do favor fiscal, tendo a decisão liminar destacado expressamente que “no caso de indeferimento do benefício ex-tarifário, o depósito judicial será convertido em prol da Fazenda Nacional” (fls. 96/101).
Portanto, tendo sido concedida a pretensão da impetrante, consubstanciada em benefício tarifário, na via administrativa, tem ela direito ao levantamento dos depósitos, como firmado pelo juízo de origem, também não sendo o caso de se condenar a vencedora ao pagamento de custas processuais.
Pelo mesmo motivo, é incabível, no caso, a discussão quanto ao mérito da pretensão, tendo a apelante requerido o indeferimento de um pedido que foi, repita-se, atendido na via administrativa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036864-46.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036864-46.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA MARIA NASCIMENTO MATOS - BA14838, LILIANA IGLESIAS BAUTISTA - BA15621, JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES - BA17001-A, MIGUEL SAMPAIO FILHO - BA17491-A, JOSE LAURIA - BA17496, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA - BA17790-A, CECILIA SANTOS GOMEZ - BA18332, ALAN RUBENS RIBEIRO - BA21694-A, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO - BA10447-A, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA - BA15411-A, JULIANA MARTINS CARVALHO - BA22112, DEBORA FERREIRA DE SOUSA - BA30734-A e RAFAELA SETENTA BARBOSA - BA27688 E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
BENEFÍCIO EX-TARIFÁRIO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE VENCEDORA.
DESCABIDA A CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, pelo reconhecimento do direito à fruição do benefício ex-tarifário na esfera administrativa, determinando o levantamento, pela impetrante, dos depósitos judiciais realizados para garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais efetuados pela impetrante, em razão da concessão do benefício fiscal ex-tarifário na esfera administrativa, e se tais valores poderiam ser convertidos em pagamento definitivo em favor da Fazenda Nacional.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, verifica-se a perda superveniente do objeto quando o interesse de agir da parte desaparece, como ocorre nos casos de reconhecimento do pedido na via administrativa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado de ação declaratória, a parte vencedora tem direito ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário na proporção em que lhe foi favorável a decisão final. 5.
O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 determina que os depósitos judiciais devem ser devolvidos ao depositante ou convertidos em renda da Fazenda Pública, conforme a decisão judicial transitada em julgado. 6.
O benefício fiscal ex-tarifário foi concedido administrativamente à impetrante por meio da Resolução CAMEX n. 82/2012, o que eliminou o motivo da manutenção dos depósitos judiciais.
A conversão em pagamento definitivo em favor da União configuraria decisão incongruente com o deferimento administrativo do benefício fiscal e com a sentença que reconheceu a perda do objeto. 7.
A finalidade do depósito judicial foi garantir os interesses fazendários enquanto pendente o pedido administrativo de benefício fiscal.
Como este foi deferido, o levantamento dos valores depositados é medida que se impõe. 8.
O art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei n. 9.703/1998 (revogado pela Lei n. 14.973/2024) dispunha que os depósitos judiciais somente poderiam ser convertidos em pagamento definitivo em caso de decisão judicial favorável à Fazenda Nacional, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O depósito judicial realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser levantado pelo depositante quando, no curso do processo, for concedido administrativamente o pedido. 2.
A conversão do depósito em pagamento definitivo à Fazenda Nacional exige decisão judicial expressa e favorável à União, inexistente na espécie." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 6.830/1980, art. 32, § 2º; Lei n. 9.703/1998, art. 1º, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000159-32.2011.4.01.3802, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 24/01/2020; TRF1, AG 0007942-06.2009.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 21/10/2016.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA Advogados do(a) APELADO: RAFAELA SETENTA BARBOSA - BA27688, DEBORA FERREIRA DE SOUSA - BA30734-A, JULIANA MARTINS CARVALHO - BA22112, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA - BA15411-A, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO - BA10447-A, ALAN RUBENS RIBEIRO - BA21694-A, CECILIA SANTOS GOMEZ - BA18332, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA - BA17790-A, JOSE LAURIA - BA17496, MIGUEL SAMPAIO FILHO - BA17491-A, JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES - BA17001-A, LILIANA IGLESIAS BAUTISTA - BA15621, TATIANA MARIA NASCIMENTO MATOS - BA14838 O processo nº 0036864-46.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39 ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/05/2021 00:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/01/2014 09:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2014 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/01/2014 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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10/01/2014 08:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3274922 PARECER (DO MPF)
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19/12/2013 17:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 749/2013
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16/12/2013 15:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 749/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/12/2013 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/12/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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