TRF1 - 1003374-93.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003374-93.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDETE FERREIRA GOVEIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDETE FERREIRA GOVEIAS em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS VINCULADO À AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA/PA, objetivando a imediata realização da perícia médica.
Alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo, em 21/05/2025, para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No entanto, relata que ao tentar realizar o agendamento da perícia médica notou que não estava sendo possível realizar o procedimento, pois consta no sistema que o serviço não está disponível. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Tratando-se de benefícios por incapacidade, a ausência de resposta ou mesmo de andamentos do procedimento administrativo, como o impedimento de marcação da perícia, destoa da razoabilidade e se consubstancia num óbice procedimental significativo.
No caso em discussão, o(s) documento(s) id 2190910623, 2190910627 e 2190910648 demonstram que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 21/05/2025, não foi possível realizar o agendamento da perícia, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Assim, no caso, adequadamente comprovada a ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coautora marque perícia médica ao impetrante na agência do Município de Altamira/PA, conforme disponibilidade de agenda.
A autarquia deverá comprovar o deslocamento do local de atendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Defiro a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
05/06/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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