TRF1 - 1017780-38.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017780-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5750350-67.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017780-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5750350-67.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da comarca de Goiás (GO), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que a parte autora ao verter as contribuições estava com o cadastro no cadúnico desatualizado, pois a data do cadastro ocorreu em 31/10/2006 e a renovação ocorreu 5/12/2022, ou seja, 16 (dezesseis) anos após.
Logo, quando da DII em setembro de 2022 não detinha qualidade de segurado da previdência social, pois sem validade as contribuições.
Requer “seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” Já em contrarrazões a parte autora afirma que no ponto, a inscrição no cadastro foi comprovada à inicial e a condição de baixa renda devidamente corroborada por meio de documentos acostados ao processo.
Ainda que a atualização tenha sido realizada em data posterior às contribuições vertidas na data da DII, a autora já era inscrita desde 2006, assim, denota que não há óbice para o reconhecimento da qualidade de segurada nos casos em que a atualização é ulterior às contribuições ou quando há ausência de inscrição no cadúnico, desde que comprovado os demais requisitos.
Requer “seja improvido o recurso interposto pela ré, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenar o Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor 10% sob o valor total das parcelas atrasadas e a implantar o beneficio à autora.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017780-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5750350-67.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber, unicamente, se a parte autora detinha a qualidade de segurado ao tempo da DII, para fins de benefício por incapacidade.
No caso sob análise a perícia médica judicial (id. 349480664 - pág. 70), realizada em 22/2/2023, constatou incapacidade total e temporária da parte autora pelo período de 24 meses a partir de setembro de 2022, em decorrência de gonartrose (CID M17.0) e radiculopatia (CID M54.1), fixando a DII, portanto, em setembro de 2022.
O CNIS ao id. 349480664 - pág. 87 revela que a parte autora verteu 19 contribuições ao RGPS como facultativo de baixa renda, no período de 1º/5/2021 a 28/2/2023, constando indicador de pendência.
Caracteriza-se como segurado facultativo aquele que sem renda própria dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertença a família de baixa renda, consoante regra disciplinada no art. 21, § 2º, II, da Lei n° 8.212/91, considerando-se família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Por sua vez, a regularidade do referido cadastro condiciona-se à atualização a cada 2 (dois) anos pelo segurado, consoante regra insculpida no art. 7°, do Decreto n° 6.135/2007 que regulamenta o CadÚnico.
Nesse contexto, no que tange ao recolhimento como segurada facultativa, a lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido, equivalente a 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos.
Embora a prévia inscrição no CadÚnico seja de fato um requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei n° 8.212/1991 - redação dada pela Lei n° 12.470/2011) e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, a atualização e/ou revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições, situação que se amolda a situação da parte autora.
Nesse mesmo sentido, embora não vinculante a esta Corte Regional, é o entendimento firmado pela TNU, consoante Tema n. 285, vazado nos seguintes termos: “a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" No presente caso, a parte autora é inscrita no CadÚnico desde 1996 e tendo atualizado seu cadastro em 5/12/2022 preenche, portanto, o requisito essencial para validação das contribuições na condição de segurado facultativo.
Logo, na data da incapacidade (setembro de 2022) a parte autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, cujas contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda são plenamente válidas para fins previdenciários, com exceção para aposentadoria por tempo de contribuição para qual se exige a complementação do valor das contribuições.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017780-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5750350-67.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII.
OCORRÊNCIA.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
TEMA N. 285 DA TNU.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber, unicamente, se a parte autora detinha a qualidade de segurado ao tempo da DII, para fins de benefício por incapacidade. 2.
No caso sob análise a perícia médica judicial (id. 349480664 - pág. 70), realizada em 22/2/2023, constatou incapacidade total e temporária da parte autora pelo período de 24 meses a partir de setembro de 2022, em decorrência de gonartrose (CID M17.0) e radiculopatia (CID M54.1), fixando a DII, portanto, em setembro de 2022. 3.
O CNIS ao id. 349480664 - pág. 87 revela que a parte autora verteu 19 contribuições ao RGPS como facultativo de baixa renda, no período de 1º/5/2021 a 28/2/2023, constando indicador de pendência. 4.
Caracteriza-se como segurado facultativo aquele que sem renda própria dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertença a família de baixa renda, consoante regra disciplinada no art. 21, § 2º, II, da Lei n° 8.212/91, considerando-se família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). 5.
Por sua vez, a regularidade do referido cadastro condiciona-se à atualização a cada 2 (dois) anos pelo segurado, consoante regra insculpida no art. 7°, do Decreto n. 6.135/2007 que regulamenta o CadÚnico.
Nesse contexto, no que tange ao recolhimento como segurada facultativa, a lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido, equivalente a 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos. 6.
Embora a prévia inscrição no CadÚnico seja de fato um requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei n° 8.212/1991 - redação dada pela Lei n° 12.470/2011) e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, a atualização e/ou revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições, situação que se amolda a situação da parte autora. 7.
Nesse mesmo sentido, embora não vinculante a esta Corte Regional, é o entendimento firmado pela TNU, consoante Tema n° 285, vazado nos seguintes termos: “a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei n° 8.212/91" 8.
No presente caso, a parte autora é inscrita no CadÚnico desde 1996 e tendo atualizado seu cadastro em 5/12/2022 preenche, portanto, o requisito essencial para validação das contribuições na condição de segurado facultativo. 9.
Logo, na data da incapacidade (setembro de 2022) a parte autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, cujas contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda são plenamente válidas para fins previdenciários, com exceção para aposentadoria por tempo de contribuição para qual se exige a complementação do valor das contribuições. 10.
Recurso do INSS não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/09/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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