TRF1 - 1010769-44.2022.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2025 08:07
Juntada de Informação
-
14/07/2025 14:35
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:21
Juntada de razões de apelação criminal
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:35
Juntada de apelação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010769-44.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: ANDRE DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) REU: JOICE CATHCART - PR82565 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu André da Silva Fernandes como incurso nas penas do art. 96, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Analiso a dosimetria da pena, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade elevada.
O réu agiu com dolo intenso de fraudar o procedimento licitatório, visando a obtenção de vantagem ilícita, com plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e a potencial lesão ao interesse público e à moralidade administrativa.
Antecedentes também desfavoráveis.
Conforme a Folha de Antecedentes Criminais do réu (ID 2159193925), ele possui diversas condenações anteriores com trânsito em julgado pelos crimes do art. 96, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/90 (processo judicial nº 50643691820144047100), e do art. 96, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (processo judicial nº 7492720154058500 e processo judicial nº 51319320174014300).
Tais condenações, juntamente com diversos outros indiciamentos por crimes semelhantes, demonstram um histórico de envolvimento reiterado e contumaz com práticas ilícitas contra a Administração Pública, consoante restou bastante fundamentado na análise das circunstâncias judiciais do crime de estelionato majorado.
Sendo, pois, despiciendo novas considerações que seriam repetitivas.
Pelos mesmos motivos reputo igualmente desfavorável a conduta social do agente, em virtude, sobretudo, da reiteração de condutas fraudulentas em certames públicos e contratos administrativos, indicando uma inclinação a burlar as regras sociais e legais em benefício próprio, em detrimento da lisura do processo licitatório e da confiança pública.
A acentuada inclinação à prática de crimes contra a Administração Pública, evidenciada pela habitualidade em fraudar licitações, revelando um desrespeito arraigado às instituições públicas e à concorrência leal, também é reveladora de uma malfadada reputação e indicativa de uma personalidade já depreciada.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
Já a fraude foi sofisticada, com a utilização de “laranja” e a entrega de produtos falsificados, causando um prejuízo significativo ao erário, dão conta de circunstâncias graves do crime que merecem, outrossim, ser valoradas negativamente.
No que concerne às consequências do crime, não obstante a ausência de prova do pagamento da empresa, houve uma desperdício de tempo da burocracia estatal, o que representa custo para a Administração Pública, e de demora no fornecimento do produtor que se demonstrava necessário ao seu regular funcionamento.
Portanto, tenho, aqui, por valorar negativamente.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Há a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), decorrente das múltiplas condenações anteriores com trânsito em julgado pelo crime do art. 96, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (processos judiciais nºs 50643691820144047100, 00007492720154058500 e 51319320174014300 aqui mencionados), razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/10 avos do salário-mínimo vigente em 04/2019, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, sem causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal.
Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Igualmente descabe a incidência do art. 77 do Código Penal (pena superior a 2 anos e reincidência).
Custas processuais pelo réu.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 09 de junho de 2025.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
11/06/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/11/2024 16:58
Juntada de termo
-
07/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 09:23
Juntada de termo
-
29/08/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:34
Juntada de alegações/razões finais
-
05/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 13:23
Juntada de alegações/razões finais
-
21/06/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:46
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Ata de audiência
-
17/06/2024 11:50
Juntada de termo
-
14/06/2024 15:53
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
14/06/2024 14:57
Juntada de parecer
-
11/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:37
Juntada de outras peças
-
17/04/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:35
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 12:45, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
23/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LUSTOSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:33
Juntada de Ata de audiência
-
22/03/2024 13:27
Juntada de termo
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:41
Juntada de manifestação
-
27/02/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:31
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 12:45, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
19/02/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:14
Juntada de termo
-
22/01/2024 16:27
Juntada de resposta à acusação
-
05/12/2023 12:17
Juntada de termo
-
23/11/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 10:21
Recebida a denúncia contra IPL 2021.0086370 [DAIANE FERNANDES] (INVESTIGADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
-
01/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 21:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:44
Juntada de denúncia
-
18/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/05/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/04/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 11:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015541-81.2025.4.01.3600
Isael Joao da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:45
Processo nº 1015541-81.2025.4.01.3600
Isael Joao da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 17:06
Processo nº 1093004-88.2023.4.01.3400
Alan Firpo Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 14:04
Processo nº 1018864-30.2025.4.01.0000
Aga Ribeiro Pereira
.Chefe da Divisao de Beneficios da Geren...
Advogado: Patricia Mary Jasse Negrao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:43
Processo nº 1001909-53.2023.4.01.3601
Joao Felipe Bandeira Demertine
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Maria Camila Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 15:46