TRF1 - 1003737-16.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003737-16.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VIVIANE GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Verifico que, no presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$165.984,33 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) e não juntou termo de renúncia a eventuais valores excedentes à alçada dos JEFs. É certo que no Juizado Especial Federal o legislador optou por fixar a competência absoluta em razão do teto de 60 salários mínimos.
Dessa forma, o valor da causa a ser considerado é o do tempo da propositura da ação.
Dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01 que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O objeto pretendido ultrapassa, portanto, o limite de competência do Juizado.
Nos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Não se trata de um rigor injustificado do legislador, mas sim de uma solução que reconhece o fato de que, sem a plena cooperação das partes, não é possível proporcionar a celeridade que a lei dos Juizados almeja em favor dos jurisdicionados (e, cf. o art. 6°, CPC de 2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
Analogamente, a legislação estabelece uma série de motivos ensejadores de extinção do processo, adicionais àqueles previstos no Código de Processo Civil (ex.: nos Juizados, a ausência de comparecimento da parte em audiência, ainda que justificadamente – art. 51, I e §2º da Lei, acarretará a extinção), reconhecendo que as partes possuem o ônus de colaborarem para a materialização dos princípios processuais próprios dos Juizados.
Sabendo-se que é princípio hermenêutico básico a prevalência das disposições especiais sobre as gerais (art. 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que o art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o qual prevê a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação da parte, deve prevalecer sobre o art. 321 do CPC que, no procedimento comum (Título I do CPC) – diferentemente do que ocorre no procedimento sumaríssimo dos Juizados -, estabelece a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial antes de se extinguir o processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo os vícios apontados.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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