TRF1 - 1055928-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:57
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055928-64.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMANOEL DE JESUS BARRETO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ GOUVEIA GOBO - DF54662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A decisão proferida em 09/02/2023 deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE EMANOEL DE JESUS BARRETO SAMPAIO e ressalvou que “o recebimento de eventuais valores provenientes desta ação, pela parte requerente [a filha menor do autor falecido, ANNA CLARA BARBOSA BARRETO SAMPAIO, representada por sua genitora KELDA BARBOSA BATISTA], fica limitado a sua cota parte, salvo se comprovar, oportunamente, que passou a receber pensão por morte deixada por seu pai” (ID 1449065871). 2.
Em 02/10/2023, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido (ID 1828672654), cuja parte dispositiva determinou a observância da referida decisão de 09/02/2023. 3.
O cumprimento de sentença foi iniciado por petição de 11/04/2024, segundo a qual o exequente seria credor de R$ 27.260,30, dos quais R$ 2.526,03 corresponderiam a honorários advocatícios (IDs 2121596791 e 2121596856). 4.
Intimado a se manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 2141266000).
Contudo, posteriormente, este apresentou nova planilha de atualização no valor de R$ 107.474,57, em 10/2024 (ID 2152016932). 5.
Discordando da nova conta, o INSS opôs exceção de pré-executividade (ID 2175777453), alegando excesso de execução e sustentando que seria devido o total de R$ 54.361,15 em 08/2024 (ID 2175777513), valor com o qual o exequente anuiu (ID 2178759400). 6.
Contudo, tanto o exequente quanto o INSS vêm desconsiderando o conteúdo da decisão interlocutória, mantida pela sentença transitada em julgado, segundo a qual o crédito a ser recebido pela herdeira ANNA CLARA deve se limitar à sua cota-parte, salvo comprovação do recebimento de pensão previdenciária deixada por seu pai, EMANOEL — o que ainda não foi comprovado nos autos —, a fim de preservar a cota-parte do outro filho do falecido, CARLOS (nome completo e paradeiro desconhecidos). 7.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a herdeira ANNA CLARA BARBOSA BARRETO SAMPAIO, representada por sua genitora KELDA BARBOSA BATISTA: I) regularize sua representação processual, uma vez que não há nos autos procuração em que figure como constituinte do advogado ANDRE LUIZ GOUVEIA GOBO, que vem atuando como seu patrono; II) informe o número do CPF da menor, dado indispensável para futura requisição de pagamento; e III) reapresente o cálculo do crédito executado, limitando-o à sua cota-parte e, em atenção às alterações promovidas pela CJF nº 945/2025, discriminando, de forma individualizada, os valores relativos a: (1) principal; (2) juros até 12/2021; e (3) Selic a partir de 01/2022 (EC 113/2021), tanto em relação ao crédito da menor quanto aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais eventualmente devidos. 8.
Intime-se.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9.
Cumprido o subitem II do item 7, retifique-se a autuação para incluir a herdeira ANNA CLARA BARBOSA BARRETO SAMPAIO, representada por sua genitora KELDA BARBOSA BATISTA.
Cumprido integralmente o item 7, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Prazo: 30 dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 9º, § 2º). 10.
Se nada for requerido pela parte autora (item 7), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional.
Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos. 11.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados (item 9), retifique-se a requisição de pagamento de ID 2174632580, de acordo com os valores nela consignados.
Os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de requisição de pagamento autônoma.
Apresentado o contrato de honorários, proceda-se ao destaque.
No entanto, caso o cálculo tenha sido apresentado pela parte autora em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não tenha sido impugnado pelo INSS, os autos deverão vir conclusos para despacho antes da expedição do precatório. 12.
Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque.
Após, arquivem-se os autos. 13.
No caso de apresentação de impugnação aos cálculos (item 9), remetam-se os autos à SECAJ.
Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”).
Não havendo discordância, cumpra-se o item 11. 14.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 15.
Fica indeferido qualquer pedido formulado pelo INSS no sentido de intimar o autor para dizer sobre a percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, uma vez que não cabe a este Juízo diligenciar acerca da matéria, cujo ônus pertence exclusivamente ao INSS.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:17
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EMANOEL DE JESUS BARRETO SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EMANOEL DE JESUS BARRETO SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:59
Juntada de exceção de pré-executividade
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28/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/02/2025 14:46
Expedição de Documento RPV.
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28/02/2025 14:44
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:18
Juntada de manifestação
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05/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:24
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:32
Juntada de cumprimento de sentença
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17/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:26
Decorrido prazo de EMANOEL DE JESUS BARRETO SAMPAIO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EMANOEL DE JESUS BARRETO SAMPAIO em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE EMANOEL DE JESUS BARRETO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO)
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02/10/2023 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 23:17
Juntada de manifestação
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16/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:56
Juntada de contestação
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09/02/2023 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:11
Juntada de manifestação
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28/11/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:44
Juntada de processo administrativo
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22/11/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 15:45
Juntada de processo administrativo
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30/09/2022 11:07
Juntada de manifestação
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28/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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27/09/2022 23:13
Juntada de manifestação
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29/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/08/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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