TRF1 - 0040381-54.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040381-54.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040381-54.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:GABRIELA FERREIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DA COSTA DE CASTRO - BA46829-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040381-54.2015.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº na Origem 0040381-54.2015.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a apelante a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros e correção monetária desde o arbitramento na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sustenta a apelante, em apertada síntese que não houve conduta omissiva ou falha na prestação do serviço público, atribuindo a demora à suposta ausência de entrega tempestiva de documentos por parte da aluna.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040381-54.2015.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº do processo na origem: 0040381-54.2015.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de ação ordinária ajuizada por Gabriela Ferreira Santos em face da Universidade Federal da Bahia – UFBA, por meio da qual pleiteou, inicialmente, a expedição de diploma e histórico escolar, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de mora administrativa injustificada na emissão dos documentos após a colação de grau.
A sentença reconheceu a litispendência parcial em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da existência do Mandado de Segurança n.º 41297-88.2015.4.01.3300, restringindo a controvérsia à indenização por dano moral, a qual foi julgada procedente, com condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A controvérsia principal reside na configuração de responsabilidade civil por omissão administrativa na expedição de diploma de curso superior.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, embora seja exigível da parte autora a entrega de documentos mínimos para instrução do processo de diplomação, a demora injustificada por parte da instituição de ensino na emissão do diploma configura falha na prestação do serviço público, apta a ensejar reparação moral, desde que comprovado o nexo de causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
EXPEDIÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A condenação de instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de demora excessiva e injustificada na expedição de diploma de curso superior regularmente concluído por aluno é possível, desde que configurado que a mora deu-se por responsabilidade da instituição. 2.
Embora a apelante alegue que a excessiva demora na expedição do diploma de conclusão do curso deu-se por exclusiva culpa da instituição de ensino, o ato dependia da entrega de todos os documentos necessários pela aluna - RG, CPF, título de eleitor, certidão de nascimento, certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar do ensino médio -, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedente. 3.
Ademais, em que pese ter concluído o curso de graduação em 14/07/2006, entregou o histórico escolar de ensino médio e respectivo certificado de conclusão tão somente em 26/06/2008, solicitando novamente a expedição do diploma de graduação em 06/03/2015, decorridos quase sete anos da entrega dos referidos documentos. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000519-21.2018.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/11/2023 PAG.) No caso concreto, restou incontroverso que a autora concluiu regularmente o curso de Arquivologia em 2014.2, participou da colação de grau, e, mesmo tendo adotado as providências administrativas exigíveis, não obteve o diploma em prazo razoável.
Demonstrou, ainda, ter sido aprovada em concursos públicos para os cargos de Arquivista no DETRAN/MT e no Instituto Federal do Mato Grosso - IFMT, cuja posse dependia da apresentação do diploma de graduação, circunstância que revela o abalo concreto à sua trajetória profissional.
A conduta omissiva da Administração, diante da inércia em expedir documento essencial ao exercício da profissão, é juridicamente relevante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o proveito econômico restam majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040381-54.2015.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GABRIELA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCIO DA COSTA DE CASTRO - BA46829-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a apelante a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros e correção monetária desde o arbitramento na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A omissão administrativa na expedição de diploma universitário, quando configurada a mora injustificada e comprovado o cumprimento dos requisitos pela parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando responsabilidade objetiva da Administração Pública. 3.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora concluiu regularmente o curso de Arquivologia em 2014.2, participou da colação de grau, e, mesmo tendo adotado as providências administrativas exigíveis, não obteve o diploma em prazo razoável.
Demonstrou, ainda, ter sido aprovada em concursos públicos para os cargos de Arquivista no DETRAN/MT e no Instituto Federal do Mato Grosso - IFMT, cuja posse dependia da apresentação do diploma de graduação, circunstância que revela o abalo concreto à sua trajetória profissional. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o proveito econômico restam majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/11/2021 05:31
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2021 19:40
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:35
Conclusos para decisão
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12/03/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 11:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - C1
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08/03/2019 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 19:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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26/04/2018 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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