TRF1 - 1003744-08.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:44
Juntada de manifestação
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23/06/2025 23:05
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003744-08.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO RAMOS SOBRINHO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Analisando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio em Ouvidor/GO, conforme documentos acostados (ID 2192115265), o que afasta a competência do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia, uma vez que a competência é fixada de acordo com o domicílio da parte autora.
Nos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Não se trata de um rigor injustificado do legislador, mas sim de uma solução que reconhece o fato de que, sem a plena cooperação das partes, não é possível proporcionar a celeridade que a lei dos Juizados almeja em favor dos jurisdicionados (e, cf. o art. 6°, CPC de 2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
Analogamente, a legislação estabelece uma série de motivos ensejadores de extinção do processo, adicionais àqueles previstos no Código de Processo Civil (ex.: nos Juizados, a ausência de comparecimento da parte em audiência, ainda que justificadamente – art. 51, I e §2º da Lei, acarretará a extinção), reconhecendo que as partes possuem o ônus de colaborarem para a materialização dos princípios processuais próprios dos Juizados.
Sabendo-se que é princípio hermenêutico básico a prevalência das disposições especiais sobre as gerais (art. 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que o art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o qual prevê a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação da parte, deve prevalecer sobre o art. 321 do CPC que, no procedimento comum (Título I do CPC) – diferentemente do que ocorre no procedimento sumaríssimo dos Juizados -, estabelece a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial antes de se extinguir o processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo o vício apontado.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 16:23
Juntada de manifestação
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16/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/06/2025 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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