TRF1 - 1025238-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:46
Juntada de Informação
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01/07/2025 11:18
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:12
Juntada de apelação
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15/06/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025238-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO SERGIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Sergio Ferreira em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de conversão de 12 meses de licença-prêmio não gozados em pecúnia, reconhecendo o direito apenas quanto a 9 meses, com fundamento em faltas injustificadas atribuídas ao autor.
A parte autora alega omissão da decisão embargada quanto a dois aspectos relevantes.
O primeiro refere-se à ausência de manifestação explícita sobre a base de cálculo das parcelas indenizatórias, especificamente quanto à utilização da última remuneração recebida como parâmetro.
O segundo ponto diz respeito à desconsideração, pela sentença, do conteúdo do Mapa de Tempo de Contribuição (ID 2122567863), emitido pelo Ministério das Relações Exteriores, que atestaria a inexistência de faltas injustificadas, contrariando a premissa adotada pelo juízo.
O embargante sustenta que tais omissões podem comprometer a correta execução da sentença e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a jurisprudência dominante no sentido de que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração, com inclusão de todas as verbas permanentes.
Defende ainda a necessidade de reapreciação do período de licença-prêmio reconhecido, à luz do referido documento que não registraria qualquer falta.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios apontados e argumenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, objetivando a modificação do julgado.
Pede o não conhecimento, ou, alternativamente, o indeferimento do recurso. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que houve omissão quanto à definição da base de cálculo das parcelas indenizatórias e quanto à análise do Mapa de Tempo de Contribuição.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão, em parte, ao embargante.
No tocante ao argumento de omissão quanto à base de cálculo das parcelas indenizatórias, de fato, razão lhe assiste.
Impende esclarecer que a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados deverá ser calculada com base na última remuneração percebida pelo autor, considerando-se todas as verbas de natureza permanente.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o valor da indenização de licença-prêmio deve refletir a integralidade da remuneração do servidor quando em atividade.
Por outro lado, quanto à alegação de omissão relativa ao Mapa de Tempo de Contribuição (ID 2122567863), não assiste razão ao embargante.
Apesar de o referido documento não mencionar expressamente a existência de faltas injustificadas, nele consta, de forma clara e objetiva, que o autor possui direito a 270 dias (9 meses) de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para aposentadoria.
Portanto, o próprio documento confirma o quantitativo de 9 meses de licença-prêmio reconhecido na sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida neste ponto, mantendo-se íntegro o julgado quanto a este aspecto.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, salvo quanto à necessidade de esclarecer a base de cálculo das parcelas indenizatórias, como ora feito.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, salvo na medida aqui pontualmente sanada.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
III Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para esclarecer que a base de cálculo das parcelas indenizatórias corresponde à última remuneração percebida pelo autor, compreendendo todas as verbas de natureza permanente, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no tocante ao quantitativo de 9 meses de licença-prêmio.
No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 06:57
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 23:05
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 00:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:47
Juntada de manifestação
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13/08/2024 16:39
Juntada de réplica
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14/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:41
Juntada de contestação
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27/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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