TRF1 - 0024064-79.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024064-79.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024064-79.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ LERES DE SOUZA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:JUAREZ LERES DE SOUZA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024064-79.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas por JUAREZ LERES DE SOUZA NETO e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que aplicou a pena de perdimento a dois veículos importados, por suposta interposição fraudulenta de terceiro.
O autor/apelante (JUAREZ LERES DE SOUZA NETO) sustenta, em suma, a legalidade da operação, afirmando que a divergência documental entre a fatura e o beneficiário do pagamento decorreu de uma lícita cessão de crédito, comprovada nos autos, o que afastaria a presunção de fraude.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação.
A União/apelante (FAZENDA NACIONAL) recorre apenas para pleitear a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerá-los irrisórios.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024064-79.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito.
I - Do Recurso de Apelação do Autor A controvérsia central reside em aferir a legalidade do auto de infração que, com base em um conjunto de indícios, concluiu pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, aplicando a pena de perdimento de bens, conforme previsto no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
A fiscalização aduaneira, conforme detalhado no Relatório Fiscal, apurou uma significativa divergência documental: as faturas de importação indicam a empresa boliviana Nosiglia Sport como vendedora, enquanto o contrato de câmbio aponta a empresa Visai Import - Export S.R.L. como a real beneficiária dos valores remetidos ao exterior.
Em matéria aduaneira, a presunção de fraude que emana de tais inconsistências é um instrumento legítimo de fiscalização, transferindo ao importador o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade e a transparência da transação.
Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA RECEITA FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de auto de infração e de declaração de insubsistência da pena de perdimento de mercadorias importadas, aplicada em decorrência de irregularidades apuradas em procedimento fiscal. 2.
A autora alegou que a importação foi realizada de forma regular, pleiteando ainda a restituição de tributos e indenização por danos emergentes e lucros cessantes. 3.
A União sustentou a legalidade do ato administrativo e a existência de irregularidades, incluindo interposição fraudulenta de terceiros e inconsistências nos contratos de câmbio.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se a pena de perdimento foi aplicada de forma legítima e se há fundamento para a restituição dos tributos pagos e indenização por danos.
III.
Razões de decidir 5.
A pena de perdimento de mercadorias, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, foi corretamente aplicada, tendo em vista as irregularidades comprovadas, como interposição fraudulenta de terceiros. 6.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-los mediante provas robustas, conforme art. 333, I, do CPC/1973, o que não ocorreu. 7.
Diante da legalidade do ato administrativo foram prejudicados os pedidos de restituição de tributos pagos e indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A pena de perdimento de mercadorias pode ser aplicada quando constatadas irregularidades como interposição fraudulenta de terceiros, com fundamento no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos exige do contribuinte a apresentação de provas robustas para sua desconstituição.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23.
CPC/1973, art. 333, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0047327-09.2010.4.01.3400, Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 27/11/2024.
TRF1, AC 0002064-04.2003.4.01.3301, Des.
Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 30/08/2024. (Grifei) (AC 0033064-06.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, objetivando afastar a aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas.
A sentença entendeu que a prova pré-constituída era insuficiente para demonstrar direito líquido e certo, considerando necessária a instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se os elementos apresentados pelos apelantes comprovariam boa-fé e ausência de dolo ou fraude na operação de importação; e (ii) se a pena de perdimento, aplicada com fundamento no art. 689, inciso XXII, do Decreto 6.759/09, seria desproporcional ou inadequada.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a alegada boa-fé ou a inexistência de dolo, fraude ou simulação, elementos essenciais para afastar a pena de perdimento. 4.
A pena de perdimento foi aplicada com fundamento na legislação aduaneira, diante da identificação de interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente das mercadorias.
Não houve comprovação de irregularidade na atuação da autoridade fiscal. 5.
A jurisprudência confirma a legitimidade da pena de perdimento como medida de controle aduaneiro, especialmente em casos de ocultação do importador real ou de não comprovação da origem dos recursos financeiros.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com o rito mandamental a necessidade de instrução probatória.
A pena de perdimento constitui medida legítima e proporcional para coibir práticas de interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente nas operações de comércio exterior.
Legislação relevante citada: Decreto 6.759/2009, art. 689, inciso XXII.
Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0013703-37.2008.4.01.3400.
TRF1, EDAC 0011654-91.2006.4.01.3400. (Grifei) (AC 0005550-57.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) No caso dos autos, o autor-apelante sustenta que a operação se deu por meio de uma cessão de crédito.
Contudo, o argumento, analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, não se mostra suficiente para afastar a robusta presunção de ilicitude.
A autoridade fiscal não se limitou à divergência documental.
Apontou, ainda, que a empresa Nosiglia Sport não possui tradição na exportação de veículos de luxo e não consta como representante oficial da marca Porsche na Bolívia.
A complexa triangulação financeira, envolvendo múltiplos atores, reforça os indícios de uma tentativa de ocultar o real fluxo comercial e financeiro da operação.
Portanto, diante de um cenário de fundadas suspeitas, cabia ao importador demonstrar cabalmente a lisura de seus atos, o que não ocorreu.
A sentença, ao acolher as conclusões da autoridade fiscal e manter a higidez do auto de infração, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos neste ponto.
II - Do Recurso de Apelação da União A União pugna pela majoração da verba honorária, fixada na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerá-la irrisória.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Nas causas em que não há condenação, como a presente, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do referido diploma, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais do § 3º.
A fixação por equidade confere ao magistrado uma margem de discricionariedade, devendo considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A reforma em sede de apelação somente se justifica quando o valor arbitrado se mostrar ínfimo ou excessivo.
Tratando-se a fixação da sentença de valor ínfimo é pertinente a majoração dos honorários advocatícios para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação de JUAREZ LERES DE SOUZA NETO e dou provimento à apelação da UNIÃO. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024064-79.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JUAREZ LERES DE SOUZA NETO APELADO: JUAREZ LERES DE SOUZA NETO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO EM IMPORTAÇÃO.
PENALIDADE DE PERDIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE FATURA COMERCIAL E CONTRATO DE CÂMBIO.
CESSÃO INFORMAL DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas por JUAREZ LERES DE SOUZA NETO e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração aduaneiro, que aplicou a pena de perdimento de dois veículos importados, por interposição fraudulenta de terceiro. 2.
A parte autora sustenta a licitude da operação de importação, alegando cessão de crédito como justificativa para divergência entre fatura comercial e contrato de câmbio.
A União recorre apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou comprovada a legalidade da operação de importação e se é cabível a anulação do auto de infração que aplicou a pena de perdimento com base na interposição fraudulenta de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios, por equidade, deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A divergência documental entre a fatura comercial e o contrato de câmbio constitui indício relevante de interposição fraudulenta, nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 5.
O ônus de elidir a presunção de fraude incumbia ao importador. 6.
A fiscalização apurou outros elementos que corroboram a fraude, como a ausência de credenciamento da empresa vendedora como representante oficial da marca e a triangulação financeira atípica. 7.
Quanto ao recurso da União, a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, se mostra irrisória, justificando sua majoração em grau recursal para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Juarez Leres de Souza Neto não provido.
Recurso da União provido.
Tese de julgamento: “1.
A divergência entre a fatura comercial e o contrato de câmbio, sem instrumento formal de cessão de crédito, legitima a aplicação da pena de perdimento por interposição fraudulenta. 2.
A fixação de honorários por equidade, sendo irrisória, justifica a sua majoração em grau recursal” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: (AC 0033064-06.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) (AC 0005550-57.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Juarez Leres de Souza Neto e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JUAREZ LERES DE SOUZA NETO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A APELADO: JUAREZ LERES DE SOUZA NETO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A O processo nº 0024064-79.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/12/2019 09:24
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:24
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:24
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:24
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:24
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:23
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/07/2017 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2017 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/07/2017 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/07/2017 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/07/2017 12:22
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GUILHERME DE ALMEIDA - CÓPIA
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10/07/2017 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 PARA CÓPIA
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10/07/2017 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - TIRAR CÓPIA
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10/07/2017 11:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA OAB/SP 208.385
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03/10/2016 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/09/2016 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/09/2016 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/09/2016 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/09/2016. Teor do despacho : 19F
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29/08/2016 16:10
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - [19 F]. (INTERLOCUTÓRIO)
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26/08/2016 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/H
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25/08/2016 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/08/2016 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/08/2016 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/08/2016 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3996500 PETIÇÃO
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18/08/2016 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/F
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18/08/2016 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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17/08/2016 18:30
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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17/08/2016 16:38
PROCESSO REQUISITADO
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26/08/2014 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/08/2014 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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