TRF1 - 0008416-10.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008416-10.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008416-10.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VALNIR TEXEIRA - MT3624/O e LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO - MT6842-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008416-10.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Alta Floresta – MT, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Indeco Integração, Desenvolvimento e Colonização Ltda - EPP, reconhecendo a prescrição do crédito tributário e extinguindo a execução fiscal correspondente.
A apelante sustenta que não houve prescrição, pois o prazo prescricional somente se iniciou após a notificação do contribuinte da decisão definitiva no âmbito administrativo, ocorrida em 19/04/1996.
Afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 16/07/1998, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN.
Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 12.8.97.000347-81) e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008416-10.2018.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A União/Fazenda Nacional interpõe recurso contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Indeco Integração, Desenvolvimento e Colonização Ltda - EPP, reconhecendo a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal e, por consequência, extinguindo a ação de execução.
Alega a apelante que o prazo prescricional somente se inicia com a notificação do contribuinte sobre a decisão final no contencioso administrativo, sustentando que a impugnação administrativa suspendeu a contagem da prescrição até 19/04/1996, data em que a contribuinte foi cientificada da decisão definitiva.
Afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 16/07/1998, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo, portanto, a prescrição declarada pelo juízo a quo.
A irresignação merece acolhimento.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário não ocorreu na data do vencimento do tributo, mas sim quando finalizado o contencioso administrativo fiscal, momento em que se deu a ciência da decisão ao contribuinte.
Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o prazo prescricional não tem início enquanto pendente de julgamento a impugnação administrativa do lançamento.
No presente caso, verifica-se que a embargante apresentou impugnação administrativa em 04/12/1992, sendo que o processo administrativo foi concluído apenas em 25/09/1995, com a negativa do recurso pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
A notificação da decisão administrativa ao contribuinte ocorreu em 19/04/1996, conforme documentação acostada aos autos.
Portanto, somente a partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 16/07/1998, resta evidente que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo previsto pelo art. 174 do CTN, inexistindo, portanto, a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
Tendo a tese exposta na petição inicial se baseado na alegação da prescrição do crédito tributário, busca o recurso afastar o fundamento utilizado pelo Juízo a quo na sentença, quando julgou improcedente o pedido, por considerar que o documento juntado à fl. 38 consiste em impugnação ao lançamento fiscal e, por conta disso, prorrogou o início da contagem do prazo prescricional.
Assim, não procede a arguição da Apelada de que o recurso inovou a causa de pedir.
De acordo com o art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Tendo havido a apresentação de impugnação administrativa o início do prazo prescricional somente ocorreria com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando o contribuinte fosse intimado da decisão que não desafia recurso ou, no caso de ato/decisão passível de recurso, após o decurso do prazo para oferecimento da impugnação/recurso, que é de 30 dias na esfera federal (precedente do STJ).
Deferida a impugnação, foi enviada a cópia da decisão administrativa e o respectivo DARF para pagamento do débito fiscal em 16.06.1999, tendo a correspondência sido recebida na residência do Apelante, conforme AR juntado aos autos, sem, entretanto, aposição da respectiva data.
Aplicando-se a regra do art. 23, II, e §2º, II, do Decreto nº 70.235/72, considera-se efetuada a intimação 15 dias após a data da expedição da intimação, na hipótese em que a data do recebimento for omitida.
Considerando que a intimação foi expedida em 16.06.1999, o termo a quo da prescrição ocorreu, no caso concreto, no dia 1º de julho de 1999.
Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 21.11.2001, não se operou a prescrição.
A mera alegação do Apelante de que o requerimento protocolado na via administrativa não consistiria em impugnação ao lançamento fiscal não merece guarida, na medida em que foi manuscrito em formulário próprio com essa finalidade, além de versar sobre a titularidade do débito relativo ao ITR, diante da transferência de domínio do imóvel rural.
Apelação desprovida. (AC 0022166-84.2002.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/08/2012 PAG 1128.) Assim, a impugnação administrativa suspende a fluência da prescrição e o prazo somente se inicia após a notificação do contribuinte sobre a decisão definitiva.
Portanto, a sentença recorrida não observou a correta aplicação do prazo prescricional, razão pela qual deve ser reformada, com o reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 12.8.97.000347-81) e a determinação do prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, para reformar a sentença e reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 12.8.97.000347-81), determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Com a inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008416-10.2018.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP, MARILIA DA RIVA SOUSA PINTO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 174 DO CTN.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do crédito, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). 2.
A impugnação administrativa ao lançamento suspende a contagem do prazo prescricional, que somente se inicia com a ciência do contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva, entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso concreto, restou demonstrado que a contribuinte apresentou impugnação administrativa em 04/12/1992, sendo a decisão definitiva proferida em 25/09/1995, com a ciência do contribuinte em 19/04/1996.
Dessa forma, a prescrição somente teve início a partir dessa data. 4.
Ajuizada a execução fiscal em 16/07/1998, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, não se verifica a ocorrência da prescrição do crédito tributário, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal. 5.
Precedente deste Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento de que a contagem do prazo prescricional ocorre apenas após o decurso do prazo para impugnação/recurso administrativo, nos termos do art. 23, II, e §2º, II, do Decreto nº 70.235/72 (TRF1, AC 0022166-84.2002.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 03/08/2012, pág. 1128). 6.
Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 12.8.97.000347-81), determinando o prosseguimento da execução fiscal. 7.
Inversão da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP, MARILIA DA RIVA SOUSA PINTO Advogados do(a) APELADO: LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO - MT6842-A, JOSE VALNIR TEXEIRA - MT3624/O O processo nº 0008416-10.2018.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/01/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:57
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 08:57
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 08:51
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2018 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2018 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/04/2018 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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