TRF1 - 1014920-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014920-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ARLENE FORTUNATA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 23/11/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, verifico que a incapacidade que acomete a autora é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), circunstância esta que configura óbice ao deferimento da prestação previdenciária pretendida, conforme exegese dos parágrafos segundo do art. 42 e único do art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
Conforme se observa dos extratos do CNIS/PLENUS anexados à inicial, a parte autora apenas ingressou no RGPS em 10/2013, na qualidade de contribuinte individual, quando, segundo as conclusões extraídas do laudo pericial lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas (o perito concluiu que a parte autora apresenta quadro de Sequelas de fratura de coluna vertebral (CID-10: T.91.1) e de forma secundária o de Artropatia traumática (CID-10: M.12.5), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – empregada doméstica - desde a data do acidente que a sequelou em 02/2010 (DII).
Ressalto que embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que este sempre ingressa/reingressa no RGPS capacitado para o desempenho de sua atividade, pois do contrário não seria contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária.
Porém, para postular qualquer benefício por incapacidade, deverão provar que neste momento estavam aptos ao exercício de suas atividades laborais habituais e que a incapacidade alegada sobreveio por motivo de doença surgida após a filiação ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que no caso não ocorreu.
Destarte, diante da incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, não há direito à concessão do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
06/12/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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