TRF1 - 1004021-91.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2025 21:27
Juntada de recurso extraordinário
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01/09/2025 21:22
Juntada de recurso especial
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29/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 18:14
Juntada de ciência
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25/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:17
Incluído em pauta para 20/08/2025 09:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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15/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIO REDEL em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 18:12
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:43
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004021-91.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004021-91.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE MARIO REDEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004021-91.2020.4.01.3603 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1004021-91.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por ESPÓLIO DE MARIO REDEL, confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos para anular o Auto de Infração n° 9116461-E e o Termo de Embargo n° 623714-E, ambos vinculados ao processo administrativo nº 02001.001349.2017-31.
Em suas razões recursais, sustenta o IBAMA, inicialmente, que a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador.
Argumenta que não houve paralisação superior a três anos e que diversos atos administrativos ocorreram dentro do prazo legal, inclusive manifestações técnicas, encaminhamentos internos, análise de defesa e lavratura de relatórios, os quais, segundo defende, configuram causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Pontua que a sentença desconsiderou movimentações relevantes como a certidão de reincidência e pareceres técnicos da instrução processual, bem como a manifestação da autoridade competente.
Defende que esses atos, embora não configurando julgamento ou decisão final, têm natureza instrutória e são aptos a interromper o curso do prazo prescricional.
Aduz, ainda, que a sentença incorreu em interpretação restritiva das causas interruptivas da prescrição previstas na Lei nº 9.873/1999, o que contraria o entendimento jurisprudencial de que o simples prosseguimento do processo, por meio de atos de apuração ou análise interna, é suficiente para impedir a fluência do prazo trienal.
No que tange ao Termo de Embargo nº 623714-E, o apelante afirma que sua natureza é eminentemente cautelar e preventiva, sendo autônoma em relação ao auto de infração.
Ressalta que a medida de embargo não se submete à prescrição intercorrente da pretensão punitiva, por não se tratar de sanção, mas sim de instrumento de contenção do dano ambiental, conforme previsto no art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008.
Assim, a anulação do auto de infração não implicaria, de forma automática, a insubsistência do termo de embargo.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004021-91.2020.4.01.3603 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1004021-91.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, em sentença o pedido autoral deduzido na ação anulatória foi julgado procedente para anular o Auto de Infração n° 9116461-E e o Termo de Embargo n° 623714-E, ambos vinculados ao processo administrativo nº 02001.001349.2017-31.
Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo.
Afasta-se, inicialmente, a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Em sendo assim, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, a análise do processo administrativo nº 02001.001349/2017-31 evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Conforme se depreende dos autos, após a apresentação da defesa administrativa pelo autuado, por meio de sua procuradora, em 20/07/2017, não houve, por mais de três anos, a prática de qualquer ato instrutório ou decisório apto a interromper validamente o curso do prazo prescricional.
A sequência de atos demonstrada na instrução processual confirma a inércia da Administração.
Após o protocolo da defesa, os autos foram remetidos para instrução em 21/07/2017, com posterior publicação de edital de notificação em 05/09/2017, sem, contudo, que se tenha notícia de análise da defesa ou de qualquer providência instrutória ou de mérito nos três anos seguintes.
A movimentação processual subsequente relevante apenas se deu em 14/08/2020, ocasião em que foi protocolado pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo autuado.
Os atos praticados pelo IBAMA nesse intervalo — como meras remessas internas ou certificações — não possuem natureza instrutória ou decisória, não se enquadrando nas hipóteses interruptivas do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Dessa forma, transcorrido o lapso superior a três anos entre a última movimentação válida (21/07/2017) e qualquer impulso relevante, resta caracterizada a inércia administrativa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme já havia sido assentado na decisão liminar e confirmado pela sentença.
Segundo entendimento assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais disso, o levantamento do termo de embargo nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Destarte, não há se falar em reforma da sentença, sendo certo que a prescrição intercorrente atinge, além da multa, também os atos acessórios derivados do auto de infração, conforme consolidado entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo nº SEI 02055.000217/2015-02, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o levantamento do termo de embargo ambiental (TE 697104, série E), com base na inércia administrativa de aproximadamente nove anos. 2.
No caso do processo administrativo 02055.000217/2015-02, transcorreram mais de três anos da última movimentação processual capaz de interromper a prescrição, sendo o edital de notificação esta movimentação (16/06/2015), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. 3.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000777-09.2024.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. (...) (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004021-91.2020.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ESPÓLIO DE MARIO REDEL Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada pelo apelado, confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos para anular o Auto de Infração n° 9116461-E e o Termo de Embargo n° 623714-E, ambos vinculados ao processo administrativo nº 02001.001349.2017-31. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
No caso em exame, os autos demonstram que, após a apresentação da defesa administrativa em 20/07/2017, não houve, por período superior a três anos, a prática de qualquer ato instrutório ou decisório relevante por parte da Administração.
A paralisação do feito até a manifestação da parte interessada em 14/08/2020 evidencia a inércia administrativa apta a configurar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, tal como reconhecido na sentença quanto ao processo administrativo nº 02001.001349/2017-31. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 6.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Precedentes desta Corte Regional. 7.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, em desfavor do Ibama – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. 8.
Apelação do Ibama desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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18/02/2025 19:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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