TRF1 - 0016394-98.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016394-98.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016394-98.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ENCOMIND ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA REGINA RIBEIRO DA COSTA CAMPOS - MT14103/O, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A e INGRIDY TAQUES CAMARGO - MT15378/O RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016394-98.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado por Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
A sentença determinou que a União concluísse a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, revisando os débitos consolidados no parcelamento, excluindo os créditos alcançados pela decadência e os valores referentes à cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009.
Nas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a adesão ao parcelamento configura confissão irrevogável e irretratável da dívida, impedindo a exclusão de valores.
Argumenta ainda a decadência do mandado de segurança, sob o fundamento de que o pleito da impetrante se baseia na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 2008, e que a impetração do mandamus em 2011 extrapolou o prazo de 120 dias.
Além disso, alega inadequação da via eleita, por considerar necessária dilação probatória para comprovação da decadência dos créditos incluídos no parcelamento e da suposta ilegalidade da inclusão dos honorários advocatícios.
Aduz, também, ilegitimidade passiva, afirmando que não possui competência operacional para proceder à revisão requerida, e defende a legalidade dos atos praticados, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos no parcelamento, conforme interpretação que faz da legislação aplicável.
Em contrarrazões, a Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. requer a manutenção integral da sentença.
Argumenta que o mandado de segurança não busca rediscutir a legalidade da inclusão dos valores no parcelamento, mas sim combater a inércia da União em analisar os requerimentos administrativos apresentados desde julho de 2010, o que afrontaria o prazo razoável estabelecido pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Defende que não há decadência, pois se trata de ato omissivo contínuo, cujo prazo para impetração se renova diariamente.
Alega que o recurso da União não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados em sede de informações, o que inviabilizaria seu conhecimento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016394-98.2011.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., determinando que a Administração concluísse a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, revisando os débitos consolidados no parcelamento, com a exclusão dos créditos alcançados pela decadência e dos valores referentes à cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009.
No apelo, a União sustenta, essencialmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a decadência do mandado de segurança e a inadequação da via eleita, além de defender a legalidade dos atos administrativos impugnados.
A alegação de impossibilidade jurídica do pedido não se sustenta.
A impetrante não questiona, no âmbito do mandado de segurança, a validade da adesão ao parcelamento ou busca rediscutir os valores incluídos, mas sim a omissão da Administração em apreciar requerimento administrativo protocolado há anos e ainda pendente de análise.
O direito à prestação administrativa em prazo razoável decorre diretamente do princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, bem como do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias para a conclusão de processos administrativos fiscais.
A Administração não pode se furtar ao dever de decidir sob o argumento de dificuldades operacionais, especialmente quando sua inércia impõe ônus excessivo ao contribuinte.
Também não há que se falar em decadência.
No caso dos autos, o ato impugnado consiste na omissão da Administração em analisar os requerimentos administrativos apresentados em julho de 2010, situação que se renova a cada dia.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se do momento em que ocorre a lesão ao direito, e, tratando-se de omissão continuada, essa lesão se perpetua, renovando-se sucessivamente.
Assim, enquanto perdurar a omissão, permanece a possibilidade de impugná-la, não se aplicando ao caso a tese de decadência sustentada pela União.
A tese de inadequação da via eleita igualmente não se sustenta.
O pedido formulado no mandado de segurança não exige dilação probatória, pois se limita a requerer que a Administração cumpra o dever de decidir os requerimentos administrativos pendentes, nos termos da legislação vigente.
A discussão sobre os valores exatos a serem excluídos do parcelamento não é matéria do mandamus, mas sim do próprio procedimento administrativo cuja conclusão se busca obter.
Dessa forma, o pleito não extrapola os limites do mandado de segurança, sendo a via eleita plenamente cabível.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida.
O artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009 expressamente determina que os honorários advocatícios não podem ser incluídos nos valores do parcelamento, e a decadência de créditos tributários é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida mesmo de ofício pela Administração.
Diante disso, é evidente que a exclusão desses valores não apenas é possível, mas obrigatória, e a omissão da União em efetuar essa revisão administrativa configura abuso de poder e violação ao devido processo legal.
Colaciono julgado nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABATE-TETO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA LESÃO .
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 .
Trata-se de apelação interposta pela Impetrante contra a sentença que, sob o fundamento de decadência do direito à impetração, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança. 2*.
A decadência encerra matéria de ordem pública, passível, portanto, de conhecimento de ofício, cumprindo ressaltar que, na hipótese de relações de trato sucessivo, como é o caso das situações envolvendo a aplicação do abate-teto, há renovação periódica da lesão, e, portanto, do prazo para a impetração do mandado de segurança.** Precedentes do STJ e desta Corte . 3.
Inviável a imediata incursão sobre o mérito, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC, até porque extinto o mandamus antes mesmo da notificação dos impetrados. 4 .
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Apelação prejudicada.* (TRF-1 - AMS: 10051110620164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020) Dessa forma, a sentença que concedeu parcialmente a segurança está em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação aplicável ao caso.
A União, deixou de apresentar argumentos novos e específicos contra os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a repetir alegações genéricas, sem afastar os fundamentos centrais da decisão recorrida.
Assim, não há razão para reformá-la.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016394-98.2011.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGATORIEDADE DE EXCLUSÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DA LESÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, determinando a conclusão da análise de requerimento administrativo para revisão dos débitos consolidados no parcelamento. 2.
A sentença determinou a exclusão dos créditos alcançados pela decadência e dos valores referentes à cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se: (i) a possibilidade de exclusão de débitos alcançados pela decadência e de honorários advocatícios do parcelamento tributário; (ii) a suposta decadência do mandado de segurança; (iii) a adequação da via eleita para discutir a omissão da Administração em analisar o pedido de revisão.
III.
Razões de decidir 4.
A impetrante não busca rediscutir a legalidade da adesão ao parcelamento, mas sim combater a inércia da Administração, que há anos não analisa requerimento administrativo, violando o prazo razoável previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. 5.
Não há decadência no caso, pois a omissão administrativa configura ato continuado, com renovação sucessiva da lesão, permitindo a impetração do mandado de segurança a qualquer tempo enquanto persistir a omissão. 6.
A via eleita é adequada, pois a demanda não exige dilação probatória, limitando-se a requerer que a Administração cumpra o dever de decidir. 7.
O artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009 expressamente determina a exclusão dos honorários advocatícios do parcelamento, e a decadência de créditos tributários deve ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme jurisprudência consolidada. 8.
A União não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da sentença, reiterando alegações genéricas sem impugnação específica dos pontos centrais da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: 1.
A omissão administrativa na análise de requerimentos protocolados há anos configura ato continuado, com renovação sucessiva da lesão, afastando a decadência para impetração do mandado de segurança. 2.
A exclusão de créditos alcançados pela decadência e de honorários advocatícios do parcelamento tributário é obrigatória, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009. 3.
A via do mandado de segurança é adequada para determinar que a Administração conclua a análise de requerimento pendente, sem necessidade de dilação probatória.
Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, art. 6º, §1º.
Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 1005111-06.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, j. 12.08.2020, DJe 18.08.2020.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: INGRIDY TAQUES CAMARGO - MT15378/O, PATRICIA REGINA RIBEIRO DA COSTA CAMPOS - MT14103/O, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A O processo nº 0016394-98.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de ENCOMIND ENGENHARIA LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2016 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2016 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/11/2016 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/11/2016 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4070691 PETIÇÃO
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19/10/2016 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4052660 PETIÇÃO
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07/10/2016 14:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 456/2016 - FN
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03/10/2016 14:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 456/2016 - FAZENDA NACIONAL
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30/09/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 30/09/2016 E DISPONIBILIZADO EM 29/09/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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28/09/2016 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/09/2016. Teor do despacho : Intimando a FN
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21/09/2016 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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21/09/2016 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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13/04/2016 11:00
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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16/10/2015 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3752870 PETIÇÃO
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15/10/2015 15:12
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/08/2012 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2012 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2012 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/08/2012 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2917812 PARECER (DO MPF)
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16/07/2012 11:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 305/2012 - PRR
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09/07/2012 14:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 305/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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06/07/2012 12:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2897787 PETIÇÃO
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03/07/2012 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/07/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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02/07/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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