TRF1 - 1001063-77.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 18/7/2023 (doc. 430398215, fls. 26-31).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 430398215, fls. 7-12): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 430398215, fls. 3-6). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 22/5/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 430398215, fls. 51-52): CEGUEIRA ESQUERDA DEVIDO GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ANGULO ABERTO (...) VISÃO MONOCULAR CID 10 H544; H401. (...) PACIENTE POSSUI LIMITAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHOS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR.
BASEADO EM LAUDO OFTALMOLÓGICO. (...) PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. (...) NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural do lar, atualmente com 49 anos de idade, analfabeta e sem formação técnico-profissional, com dificuldade de comunicação, sem qualquer possibilidade de reabilitação para outra atividade nessas condições, ainda que seja portadora de visão monocular), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/7/2023 (data do requerimento administrativo, doc. 430398215, fl. 79), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade, a falta de escolaridade e a dificuldade de comunicação em português, aspectos que impedem a realocação em outra atividade, sobretudo por sequer se fazer compreendida.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares da interessada.
Posto isto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
VISÃO MONOCULAR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS ESPECÍFICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 22/5/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 430398215, fls. 51-52): CEGUEIRA ESQUERDA DEVIDO GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ANGULO ABERTO (...) VISÃO MONOCULAR CID 10 H544; H401. (...) PACIENTE POSSUI LIMITAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHOS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR.
BASEADO EM LAUDO OFTALMOLÓGICO. (...) PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. (...) NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural do lar, analfabeta e sem formação técnico-profissional, com dificuldade de comunicação, sem qualquer possibilidade de reabilitação para outra atividade nessas condições, ainda que seja portadora de visão monocular), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/7/2023 (data do requerimento administrativo, doc. 430398215, fl. 79), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade, a falta de escolaridade e a dificuldade de comunicação em português, aspectos que impedem a realocação em outra atividade, sobretudo por sequer se fazer compreendida. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais da interessada. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento. 7.
Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/01/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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