TRF1 - 1038003-23.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1038003-23.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENISE DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972 e RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA SEGUNDA REGIAO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por DENISE DOS SANTOS COSTA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 2ª REGIÃO, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "c) Nos termos do art. 300 do CPC, em razão da existência do perigo da demora e da evidência do direito, determinar que o requerido, imediatamente cancele o registro da autora, uma vez que já manifestado o interesse desde 23/06/2023. d) requer-se a confirmação da tutela pretendida, para em definitivo seja determinado ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT-02 que cancele imediatamente o registro da autora sob pena de multa mensal que desde já se requer, em valor conforme o entendimento deste Juízo;" Narra que "é formada no curso técnico em meio-ambiente, curso este realizado no Instituto Ana Neri, com conclusão em 04/09/2012, oportunidade em que realizou sua inscrição no Conselho Federal de Química.
Importante ressaltar que de acordo com o Acórdão em anexo, expedido pelo próprio Conselho Federal de Química o curso realizado pela autora se enquadra nas Resoluções normativas do Conselho em questão.
A autora desde então e registrada no Conselho Federal de Química e tem exercido sua profissão com regularidade.
A autora era empregada da MAXTEC Serviços Gerais e Manutenção Industrial, e lá trabalhou de 17/08/2022 a 08/11/2024 e lá lhe fora informado que esta deveria aderir ao Registro profissional junto ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o que realizou em 16/03/2023".
Diz que "com o desligamento da empresa, a autora por já ser registrada no Conselho Federal de Química, repise-se, que é Conselho representativo Federal de sua profissão, não desejou mais manter a filiação ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, realizando assim o procedimento adequado para cancelamento do registro.
No entanto, fora surpreendida com decisão do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, que negou-lhe o direito ao cancelamento do registro, o que entende indevido já que é liberdade do trabalhador manter-se ou não filiado a órgãos representativos".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a parte autora merece acolhida em seu pleito. À espécie, verifico que a autora pleiteou o cancelamento de seu registro profissional perante o CRT na seara administrativa (id 2187980461 e id 2187980898), mas teve seu requerimento indeferido sob o fundamento de que "Ao analisar o CBO 311505, o mesmo apresenta atividades técnicas relacionadas às suas atividades como técnica em meio ambiente".
Todavia, a autora logrou comprovar que não exerce mais atividade de técnica em meio ambiente, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho de id 2187981075.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, em casos análogos, é no sentido de que o pedido de cancelamento de registro profissional é livre, de maneira que não depende de aprovação do respectivo conselho nem pode ser negado por quaisquer motivos, conforme os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
PAGAMENTO INDEVIDO DE ANUIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2.
Trata-se de norma de eficácia contida, que remete a complementação da sua eficácia à lei, permitindo a atividade restritiva do Poder Legislativo, quanto à identificação de atributos profissionais mínimos para o exercício de determinadas atividades. 3.
O controle dos conselhos profissionais pressupõe, após o advento do artigo 5º da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, a respectiva inscrição do profissional, dando ensejo à cobrança de anuidades.
Anotando-se que até 31/10/2011, data de entrada em vigor do referido diploma legal, a exigência decorria da constatação do efetivo exercício profissional. 4.
A ausência de cumprimento da regular obrigatoriedade de inscrição e permanência nos quadros do respectivo conselho, consoante previsto na legislação, permite reputar ilegal o exercício de profissão sem o devido registro, podendo sujeitar o profissional às sanções civis, administrativas e até mesmo penais.
No entanto, o conselho profissional não tem o poder de forçar o registro ou negar o pedido de cancelamento. 5.
O direito de o profissional desligar-se do conselho de fiscalização profissional decorre da manifestação de sua vontade e tem amparo no artigo 5º, XX, da CR: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", razão por que não depende da aprovação do respectivo conselho, nem tampouco da exigência de comprovação de que não exerce a profissão ou do pagamento de anuidades. 6.
Reformada a r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, assegurando-se à autora o cancelamento do registro perante o Conselho Regional de Biologia - 1ª Região, e devolvidas as anuidades pagas desde a data do requerimento de cancelamento em 18/11/2019, devidamente atualizadas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Invertida a sucumbência. 8.
Provida a apelação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005562-78.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1.
Mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da ordem para efetivar o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Biologia - 1ª Região - CRBio-01 (SP, MT, MS) e para declarar inexigível o valor cobrado a título de anuidade (29/3/2017, ID 120413495), sob alegação de não mais exercer atividade em área de atuação de biólogo (29/3/2017, ID 120413495). 2.
O indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional fundou-se em descumprimento das exigências previstas no art. 13 da Resolução CFBio nº 16/2003, por estar exercendo a impetrante atividades compreendidas nos vários setores da Biologia ou a ela ligadas, como "Técnico 3" na empresa Allergisa Pesquisa Dermato Cosmética Ltda. (ID 120413504). 3.
A sentença denegatória consignou que "os conhecimentos da Impetrante em Biologia são sensivelmente relevantes para o seu desempenho profissional junto à pessoa jurídica e que, caso não contasse com diplomação e expertise na área, não teria obtido vínculo empregatício" (ID 120413526). 4.
Consoante o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 5.
A jurisprudência tem entendimento de que (a) o cancelamento de registro profissional independe de deferimento pelo conselho profissional, produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido e não pode ser negado em razão de eventual inadimplência financeira ou por qualquer outro motivo; (b) se o profissional, depois de cancelado o registro, exercer ou continuar exercendo a atividade, não pode ser compelido, ainda assim, a registrar-se, mas poderá, sem dúvida alguma, ser autuado pelo exercício ilegal da profissão; (c) a obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro ou, em contrapartida, negar o pedido de cancelamento de registro(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5000966-75.2017.4.03.6105, relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 30/08/2019, intimação via sistema data: 10/09/2019). 6.
Apelação provida.
Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003865-61.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/04/2021) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. -A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação. - A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada: a discussão, no caso concreto, refere-se ao direito da parte de cancelar o seu registro profissional.
Não se discute se a parte impetrante exerce, ou não, atividades de biólogo, motivo pelo qual não há necessidade de dilação probatória. - O réu, como autarquia federal, dispõe de meios legais e próprios para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. - Ademais, o pedido de cancelamento é livre, estando a impetrante sujeito às penalidades da lei pelo exercício ilegal do ofício.
Precedentes. - Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004111-57.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) Finalmente, verifico o perigo na demora, tendo em vista que a manutenção do registro profissional da autora acarreta ônus em duplicidade com os quais não pode arcar, o que gera danos de difícil reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o imediato cancelamento do registro profissional da autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Assim, cite-se o réu para contestar, no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (arts. 350, 351 e 437, do CPC), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença por se tratar de matéria que não requer produção de prova além da documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
21/05/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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