TRF1 - 1002665-31.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002665-31.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLO ARAUJO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO ARAUJO MACEDO - TO5849 POLO PASSIVO:CAPITÃO DOS PORTOS DO ARAGUAIA - TOCANTINS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PABLO ARAUJO MACEDO contra ato atribuído ao CAPITÃO DOS PORTOS DO ARAGUAIA - TOCANTINS e outros, objetivando a emissão da cópia do BADE, título provisório para navegação em 30 dias do flutuante COMODORO.
A segurança pretendida foi denegada (ID 2179302824), razão pela qual a parte impetrante interpôs recurso de apelação (ID 2185816928).
Proferido Despacho para remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2186269641).
A parte impetrante requereu a desistência do presente feito (ID 2191847503). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min.
Rosa Weber, DJ 30.10.2014), senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional(…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ – Rio de Janeiro; Recurso Extraordinário; Relator (a): Min.
Luiz Fux; Relator(a) p/Acórdão: Min.
Rosa Weber; Julgamento: 02/05/2013; Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Nesta toada, homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extingue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, restando prejudicada a apelação interposta (TRF1.
AMS 0003574-94.2013.4.01.3400 / DF.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Publicação: 26/07/2016 e-DJF1; Data Decisão: 29/06/2016).
Ante o exposto, homologo a desistência da parte impetrante e, por consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte impetrante e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação da autoridade coatora e o MPF.
Palmas/TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
02/03/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004024-43.2025.4.01.4000
Julio Cesar Alves dos Santos
- Gerente Executivo da Agencia da Previd...
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:14
Processo nº 1058747-03.2024.4.01.3400
Odete de Fatima Ferreira Couto
Uniao Federal
Advogado: Djalma Jacobina Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 12:27
Processo nº 1058747-03.2024.4.01.3400
Odete de Fatima Ferreira Couto
Uniao Federal
Advogado: Djalma Jacobina Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 13:20
Processo nº 1004446-25.2019.4.01.4001
Antonia Joana Leal Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ernandes Paulino Gomes Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2019 11:54
Processo nº 1021477-51.2025.4.01.4000
Adriana Maria da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:19