TRF1 - 1033278-67.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033278-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058840-63.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE CARVALHO PAES LEME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO CLEMENS - DF52721-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033278-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058840-63.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA JOSÉ DE CARVALHO PAES LEME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RÔMULO ANDRÉ BONFIM FURTADO CLEMENS - DF52721-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União de decisão que, nos autos principais (Id 2140982092), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência "(...) para suspender o ato administrativo impugnado, devendo a parte ré abster-se de realizar qualquer desconto sobre a folha salarial da autora ou de realizar qualquer cobrança por outro meio, referente à reposição ao erário da verba percebida no período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020, objeto do Processo Administrativo n.º 19975.101627/2021-21".
Em suas razões de agravo, a União assevera que: a) para eximir-se o servidor público federal da reposição ao erário por vantagens recebidas indevidamente, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias, quais sejam: que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; que ele não tenha concorrido para a sua percepção e; que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto; b) no caso em apreço, tais requisitos não se reúnem, pois o caso não foi de pagamento a maior por erro na interpretação de lei por parte da Administração, mas por singelo erro operacional; c) sendo assim, em se tratando de erro operacional, a regra é a reposição, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.009.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033278-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058840-63.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA JOSE DE CARVALHO PAES LEME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RÔMULO ANDRÉ BONFIM FURTADO CLEMENS - DF52721-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos para admissão e processamento do agravo de instrumento interposto pela União, o qual se passa a julgar.
No caso, controverte-se a decisão de primeiro grau que suspendeu descontos sobre o contracheque do agravado, referente a reposição ao erário de valores indevidamente pagos a maior a título da rubrica referente ao inciso II, do art. 192, da Lei n.º 8.112/90.
Compulsando os autos na origem, constata-se que o julgador de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória incidental de urgência, por entender realizadas as condições do artigo 300 do CPC, adiante: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A natureza alimentar de remunerações, salários e proventos decorre do fato de que se presumem pagos ao trabalhador para garantir sua subsistência e essa é cotidiana, de modo que a urgência é visível.
No caso, como se extrai dos autos, agravada é aposentada do extinto DNER, com proventos equiparados ao DNIT, sendo que, além das vantagens previstas do plano de cargos especial do DNIT, no qual está enquadrada, também percebe rubrica referente ao inciso II, do art. 192, da Lei 8.112/90, o qual estava vigente quando da concessão de sua aposentadoria.
Em revisão dos seus proventos, realizada em março de 2021, entendeu-se que a rubrica estaria majorada, sendo reduzida de de R$ 1.063,17 (mil e sessenta e três reais e dezessete centavos), para a quantia correta de R$ 491,62 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), cobrados os valores indevidamente pagos a maior.
Não são cabíveis os descontos em folha, de reposição ao erário por pagamento da verba remuneratória indevida, pois a presunção é de que os valores tenham sido recebidos de boa-fé, independentemente de que o pagamento se tenha dado por erro, interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei pela Administração Pública.
Oportuno indicar que o artigo 46 da lei n. 8.112/90 apenas possibilita sejam efetivadas as reposições e indenizações ao erário, mas a jurisprudência orienta a que, em tal aplicação, devem ser observadas as balizas de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
A União assevera que a servidora tinha condições de saber que a verba não era devida.
Essa afirmação, que ingressa na subjetividade do agente administrativo, impõe uma presunção contrária àquela juris tantum de que é imbuído ato administrativo e a correlata boa-fé do servidor.
Isto é, presumem-se legítimos e pautados pela legalidade os atos da Administração Pública, não a volição particular do agente administrativo.
Daí ser a boa-fé do servidor, no caso, o reverso da moeda (ou a decorrência) da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Para que tal juízo pré-estabelecido seja afastado, impõe-se, em princípio, a existência de provas robustas no sentido de que houve participação do servidor no pagamento incorreto feito pelo Poder Público ou sua atuação com má-fé.
Esses elementos somente podem ser levantados a partir do devido processo legal administrativo, com suas inerentes garantias de contraditório e ampla defesa.
Daí porque se prestigia o entendimento do julgador de primeiro grau, que aplicou ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.009).
Nesse compasso, acompanha-se a orientação da Corte Superior, no sentido de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
STJ - RESP 651081-RJ, RESP 725118-RJ, AGRG NO RESP 554475-RS; AgRg no REsp 1.301.411/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2014; AgRg no RMS 37.466/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento da União É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033278-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058840-63.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE CARVALHO PAES LEME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO CLEMENS - DF52721-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União de decisão que, nos autos principais (Id 2140982092), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência "(...) para suspender o ato administrativo impugnado, devendo a parte ré abster-se de realizar qualquer desconto sobre a folha salarial da autora ou de realizar qualquer cobrança por outro meio, referente à reposição ao erário da verba percebida no período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020, objeto do Processo Administrativo nº 19975.101627/2021-21". 2.
A agravada é aposentada do extinto DNER, com proventos equiparados ao DNIT, sendo que, além das vantagens previstas do plano de cargos especial do DNIT, no qual está enquadrada, também percebe rubrica referente ao inciso II, do art. 192, da Lei n° 8.112/90, o qual estava vigente quando da concessão de sua aposentadoria.
Em revisão dos seus proventos, realizada em março de 2021, entendeu-se que a rubrica estaria majorada, sendo reduzida de de R$ 1.063,17 (mil e sessenta e três reais e dezessete centavos), para a quantia correta de R$ 491,62 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), cobrados os valores indevidamente pagos a maior. 3.
A União assevera que a servidora teria condições de saber que a verba não era devida, mas tal afirmação, que ingressa na subjetividade do agente administrativo, impõe uma presunção contrária àquela juris tantum de que é imbuído ato administrativo e a correlata boa-fé do servidor. 4.
Tal presunção é passível de desconstituição apenas mediante provas robustas no sentido de que houve atuação com má-fé, o que orienta aguardar-se nova deliberação sobre o tema, como anunciado pelo julgador de primeiro grau, ao final da instrução do processo. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
03/10/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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