TRF1 - 1108692-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108692-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SYLVIO THEODOSIO GONCALVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por Sylvio Theodosio Gonçalves Filho, médico aposentado do Comando do Exército.
Na demanda principal, o autor requereu o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) calculada com base no dobro do valor do ponto pago aos médicos com jornada de 20 horas semanais, tendo em vista que, durante sua atividade, optou pela jornada de 40 horas.
A sentença embargada afastou a tese de prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula 85 do STJ, ao reconhecer que a demanda versa sobre relação de trato sucessivo.
No mérito, entendeu que, embora a Lei nº 12.702/2012 e demais legislações subsequentes não prevejam expressamente que o ponto do médico com jornada de 40 horas deva ser o dobro do ponto fixado para 20 horas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de assegurar essa proporcionalidade.
Assim, julgou procedente o pedido, determinando que a União procedesse ao pagamento da GDM nos termos pleiteados, com o pagamento dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Inconformada, a União opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise de diversos argumentos relevantes.
Sustenta que não houve enfrentamento adequado da tese de prescrição do fundo de direito, bem como da inexistência de obrigatoriedade legal de proporcionalidade entre os valores dos pontos da GDM para jornadas de 20 e 40 horas.
Aduz ainda que a sentença violou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, além de defender a impossibilidade de incorporação da gratificação nos termos deferidos.
Por fim, requer o suprimento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, para que seja julgada improcedente a demanda.
O autor, em contrarrazões, sustenta que não há qualquer omissão na sentença, uma vez que todas as matérias foram adequadamente enfrentadas, inclusive as relativas à prescrição, à proporcionalidade da GDM e à aplicação da Súmula Vinculante nº 37.
Alega, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, devendo ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre (i) a prescrição do fundo de direito; (ii) a inexistência de proporcionalidade entre o valor da GDM para jornadas de 20h e 40h; (iii) a vedação constitucional à vinculação remuneratória, nos termos do art. 37, XIII da Constituição Federal, e (iv) a impossibilidade de incorporação da gratificação de desempenho.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
A sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais para a solução da lide, notadamente no tocante (i) à prescrição, cuja análise expressa se encontra no trecho em que se aplicou corretamente a Súmula 85 do STJ; (ii) ao mérito, quando reconheceu, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o direito do autor à percepção da GDM calculada com base no dobro do valor fixado para jornada de 20 horas; (iii) à análise da Súmula Vinculante nº 37, tendo sido destacado que, embora haja aparente afronta, a solução encontra amparo no entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do STJ.
Ademais, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
09/11/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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