TRF1 - 1006580-85.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DAYANA OLIVEIRA BATISTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006580-85.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAYANA OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS - GO25431 e RAQUEL DE ALVARENGA FREIRE BIANCARDINI - GO25415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, auxiliar de produção, alegando incapacidade psiquiátrica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
Preliminarmente Da coisa julgada A parte autora ajuizou ação idêntica a esta, sob o número 1003451-48.2019.4.01.3504, que tramitou nesta Vara Federal, julgada improcedente em 21/11/2019, com trânsito em julgado em 24/01/2020, conforme cópia do processo anexa à sentença.
Com efeito, o fato embasador da presente ação, cessação administrativa em 25/01/2019, é anterior ao ajuizamento da ação acima mencionada.
Logo a análise do requerimento administrativo em questão, foi abordada pela sentença proferida naqueles autos, ficando vedada a nova análise de tais fatos no âmbito desta ação.
O feito prosseguirá no tocante ao requerimento administrativo de 10/01/2024 (ID 2155721821).
Mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... (...) §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2185602183).
No tocante à impugnação (ID 2188160964), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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09/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:01
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DAYANA OLIVEIRA BATISTA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 22:37
Recebidos os autos
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05/03/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2024 13:34
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 20:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 02:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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30/10/2024 02:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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