TRF1 - 1078103-90.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:46
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:22
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078103-90.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUFRASIO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DA SILVA MARTINS - BA67480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Relatou o Perito, resumidamente: "Periciado portador de histórico de fratura da perna, incluindo tornozelo, fêmur, tíbia ou fíbula – CID S82, sem constatação de incapacidade laboral, a despeito da doença em questão.
Periciado cursando com consolidação da fratura previamente apresentada, com evidencias de compensação/estabilização da mesma, sem limitações de força muscular para funcionalidade do membro inferior, podendo manter suas atividades mediante uso de órtese prescrita pelo médico assistente (palmilha) para compensação do encurtamento decorrente do quadro prévio".
A autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia médica, todavia, entendo não haver elementos capazes de afastar a conclusão do Perito Judicial, que é especialista em Perícia Médica e fundamentou os motivos para constatação da ausência de incapacidade laboral.
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a EUFRASIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *03.***.*36-68 (AUTOR)
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26/05/2025 09:46
Juntada de impugnação
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23/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:19
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 23:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2024 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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