TRF1 - 1051355-55.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:10
Decorrido prazo de TAMIRIS CECILIA APARECIDA FRANCISCO em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
21/06/2025 22:34
Juntada de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1051355-55.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO No caso, o autor pretende a restituição do valor de R$ 14.200,00, desfalcados/retirados de sua conta na Caixa, bem como receber indenização por danos morais no importe de R$100.000,00, tendo atribuído à causa o valor de R$ 114.200,00.
Ao se manifestar nos autos, a Caixa impugnou o valor da causa.
Como se vê, o valor pretendido por danos morais está flagrantemente destoante da situação fática discutida nos presentes autos, impondo-se, portanto, que seja corrigido de ofício, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 292, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Sobre o tema, calha a transcrição de julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 10.259/2001. 1. “O valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta” (in CC 0021726-40.2015.4.01.0000 / BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. 1ª Seção, in DJe de 14/12/2017). 2.
Nas ações nas quais se busca benefício previdenciário cumulado com pagamento de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao montante total postulado. 3. “Quanto ao valor da indenização por dano moral, impende destacar Firme é o entendimento no sentido de que que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, (…)” (in AC 0008803-40.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Publicação 26/09/2017 e-DJF1). 4.O caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, salvo as exceções inseridas no §1º do referido artigo, considerado o valor vigente na data da propositura da ação. 5.
No caso, com base no art. 292, §3º do CPC o valor do dano moral foi reduzido, haja vista estar dissociado da situação fática.
Assim, a competência é do juizado especial federal, uma vez que o valor da causa – benefício previdenciário cumulado com pagamento de indenização por danos morais – é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do art. 3º da referida lei. 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0047121-63.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/04/2018 ) Consoante disciplina do Art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao montante pretendido, tendo o autor atribuído à causa R$ 114.200,00, quantia por demais destoante da situação fática discutida.
No caso, conforme já explicitado o autor questiona valores desfalcados da sua conta no importe de R$ 14.200,00.
Desse modo, corrijo de ofício o valor pretendido a título de dano moral para R$ 14.200,00; montante cumulado com o pedido principal, o qual deve corresponder ao valor atribuído à causa.
De acordo com o art. 3º, caput, e §3º, da Lei 10.259/2001, as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de modo que a presente ação, cujo valor da causa é notoriamente inferior a esse limite, deve ser distribuída a uma das varas do juizado desta Seccional.
Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para regular tramitação sob o rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
18/06/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:37
Declarada incompetência
-
15/06/2025 20:19
Juntada de réplica
-
12/05/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 10:12
Juntada de contestação
-
19/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:47
Juntada de contestação
-
03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
12/12/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044428-37.2016.4.01.3300
Jose Antonio de Jesus
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Dermeval dos Reis Padilha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2019 12:50
Processo nº 1034397-33.2020.4.01.4000
Antonio Gomes Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2021 10:43
Processo nº 0044428-37.2016.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Raimundo de Araujo
Advogado: Dermeval dos Reis Padilha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2016 11:51
Processo nº 1004634-38.2025.4.01.3312
Iranete Carvalho de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iderlan Soares do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:12
Processo nº 1022838-06.2025.4.01.4000
Floria Marques de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Patricia de Alencar Arrais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:55