TRF1 - 1071722-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071722-66.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DA CRUZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Decido.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DA CRUZ SILVA - CPF: *96.***.*36-53 (AUTOR)
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26/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:12
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SILVA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 22:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 12:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/11/2024 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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