TRF1 - 1024520-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1024520-41.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NEIDE SANCHES QUEIROZ e outros ADVOGADO : FERNANDA SOARES DE SOUZA COSTA - GO50857 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Neide Sanches Queiroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora postula a implantação e o pagamento da parte brasileira do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 198.890.996-9, concedido com base no Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre Brasil e Portugal, com DER e DIB fixadas em 31/05/2021.
Sustenta que, apesar do deferimento administrativo do benefício com base na totalização de períodos contributivos entre os dois países, o INSS jamais promoveu a efetiva implantação e pagamento da cota devida pelo Brasil.
Requereu também a concessão de tutela antecipada.
Dispensado o relatório, passo à fundamentação.
Preliminares A alegação de litispendência, suscitada pelo INSS com base na existência do Mandado de Segurança n.º 1061603-62.2023.4.01.3500, não merece acolhimento.
A referida ação mandamental teve como objeto a implantação do benefício, sem adentrar na discussão quanto aos valores retroativos, os quais constituem o cerne da presente ação ordinária.
Não há identidade de pedidos, o que afasta a incidência do art. 337, § 2º do CPC.
Tampouco subsiste a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação tem objeto autônomo e legítimo.
Rejeito também a preliminar de prescrição quinquenal.
O ajuizamento se deu em 02/05/2025, sendo a DER fixada em 31/05/2021, razão pela qual não se vislumbra qualquer parcela prescrita nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Mérito Restou comprovado nos autos que a parte autora teve seu benefício concedido administrativamente com base no Acordo Internacional de Previdência Social entre Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 1.457/1995.
A autarquia previdenciária reconheceu expressamente o direito da autora, com base na totalização dos períodos de contribuição entre os dois países, tendo deferido o benefício NB 198.890.996-9 com DIB em 31/05/2021.
Apesar disso, o INSS não realizou a devida implantação da parte brasileira do benefício.
O argumento de ausência de certificação do tempo de Portugal mostra-se inconsistente frente ao fato de que o próprio INSS já reconheceu administrativamente o direito ao benefício com base nos elementos fornecidos, como demonstrado no processo administrativo e confirmado na sentença proferida no mandado de segurança supracitado.
A tentativa do INSS de alterar a espécie do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição foi indevidamente corrigida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que reconheceu tratar-se de aposentadoria por idade (espécie 41), concedida por totalização, conforme os arts. 9º e 12 do Decreto nº 1.457/1995.
Embora a tese do INSS — no sentido de que o valor pago em benefícios por totalização pode ser inferior ao salário mínimo — seja válida sob o aspecto jurídico (TNU, Pedilef n. 0057384-11.2014.4.01.3800/MG), no caso concreto ela é inaplicável, pois, conforme verificado no CNIS, o benefício encontra-se cessado.
Trata-se, portanto, de inadimplemento total, impondo-se o restabelecimento imediato do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar o direito da parte autora à implantação e ao restabelecimento do benefício NB 198.890.996-9, espécie 41 – aposentadoria por idade por totalização, com DIB fixada em 31/05/2021, nos termos da concessão administrativa já reconhecida; b) condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB (31/05/2021), compensando-se eventuais valores já adimplidos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação, observando-se os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) conceder a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício NB 198.890.996-9, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, se necessário for.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
02/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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