TRF1 - 1043292-47.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043292-47.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000312-17.2022.4.01.4302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE CORDEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO BERTASSOLLI - SP224004 e LILIAN ALVES CORDEIRO - SP371370 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI TO E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
UTILIZAÇÃO DE “LARANJA” PARA DISSIMULAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de P.H.C.J contra ato do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, buscando o trancamento da ação penal n. 1000312-17.2022.4.01.4032, com fundamento na ausência de justa causa (art. 648, I, CPP). 2.
A impetração afirma que a denúncia reconhece que o paciente desconhecia as operações financeiras e que os bens e recursos eram geridos exclusivamente por seu pai.
Aduz que não há nos autos provas que demonstrem a atuação do paciente com dolo ou consciência da ilicitude.
Assevera que a denúncia não individualiza a conduta do paciente e não apresenta elementos que justifiquem sua inclusão no polo passivo da ação penal. 3.
A leitura da denúncia evidencia que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998) e de organização criminosa (art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 12.850/2013), imputando-se-lhe a condição de partícipe do núcleo responsável pela dissimulação de capitais ilícitos, ao lado de seu pai e outros investigados.
Consta que o paciente figurava formalmente como sócio da empresa Debruma Indústria e Comércio de Alianças Ltda., que teria sido utilizada para o recebimento de mais de R$ 17 milhões provenientes de organização criminosa. 4.
De acordo com os autos, as contas bancárias de titularidade do paciente receberam vultosas quantias do grupo liderado por outro denunciado, sendo identificadas 99 transações financeiras que totalizaram aproximadamente R$ 5.811.844,43.
Tais valores foram repassados por pessoas e empresas vinculadas à extração e comercialização ilegal de ouro, como Mineração Serra Pelada, HFS Mineração e Gold Wings.
O paciente, embora alegue desconhecimento sobre tais movimentações, admitiu receber rendimentos mensais a título de pró-labore da empresa Debruma, evidenciando algum nível de envolvimento e beneficiamento com os recursos de origem ilícita. 5.
O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída de que a conduta imputada é manifestamente atípica ou que não há justa causa para o exercício da ação penal.
No caso, os indícios apresentados, tais como quebras de sigilo bancário, relatórios policiais e informações prestadas pela ANM/TO, demonstram elementos suficientes de materialidade e autoria em tese.
A alegação de que o paciente seria apenas "testa de ferro" de seu pai, embora possa ser defensável em sede de instrução criminal, não possui força para ensejar o trancamento da persecução penal. 6.
O habeas corpus não se presta à valoração probatória ampla, nem à supressão das instâncias ordinárias.
A denúncia foi recebida de forma fundamentada, em consonância com o padrão mínimo de justa causa.
A instrução processual é a sede adequada para apuração dos fatos e definição de responsabilidade penal. 7.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, não se verifica flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a justificar a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal apresentou denúncia com base em provas obtidas de forma regular e idônea.
Não se trata de hipótese excepcional que autorize a atuação corretiva da via do habeas corpus. 8.
Ordem de habeas corpus denegada, nos termos do voto do Relator.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
26/10/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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