TRF1 - 1045537-34.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA RABELO em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1045537-34.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOAO FERNANDES DA SILVA RABELO Advogado do(a) AUTOR: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
Assim, quanto à carência e à qualidade de segurado para ambos os benefícios, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. 2.1 – Da Incapacidade da parte autora Trata-se de homem de 62 anos de idade, solteiro, feirante de peixe, com o ensino fundamental incompleto.
Nessa toada, foi designada perícia médica presencial, na qual foi relatado o seguinte histórico: “A PARTE AUTORA RELATA QUE HÁ 10 ANOS, FOI DIAGNOSTICADO SER PORTADOR DO VÍRUS HIV.
FOI SUBMETIDO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
HÁ 12 MESES COMEÇOU APRESENTAR O QUADRO DE TREMOR NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
FICOU APROXIMADAMENTE 13 MESES DE AUXILIO DOENÇA.
INFORMA NÃO CONSEGUIR EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL, DEVIDO O QUADRO ACIMA REFERIDO.” O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “CID: J342 DESVIO DO SEPTO NASAL e S02.2 FRATURA DOS OSSOS NASAIS E HIV”, mas que não lhe confere incapacidade laborativa.
Por fim, o expert apresentou a seguinte conclusão: “ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E O EXAME CLÍNICO REALIZADO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA É PORTADORA PELO HIV, MAS NÃO TEM IMUNODEFICIÊNCIA.
NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM ATIVIDADE (VIDE EXAME FÍSICO).
EXAMES LABORATORIAIS MOSTRAM CARGA VIRAL BAIXA E CONTAGEM DE CÉLULAS CD4 SATISFATÓRIA, BEM COMO NÃO EVIDENCIAMOS IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS SUPERIORES, DESTA FORMA, O(A) PERICIANDO APRESENTA AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR SUAS TAREFAS COMO FEIRANTE.
NÃO SE OBSERVARAM SINAIS OU SINTOMAS QUE POSSAM PREJUDICAR SUA CAPACIDADE DE TRABALHO OU REPRESENTAR UM RISCO PARA A SUA SAÚDE OCUPACIONAL.
PORTANTO, É NOSSA RECOMENDAÇÃO QUE O(A) REQUERENTE SEJA CONSIDERADO(A) APTO(A) PARA COMEÇAR OU CONTINUAR EXERCENDO SUAS ATIVIDADES DE TRABALHO CONFORME ESPECIFICADO NA DESCRIÇÃO DO CARGO.” Sem embargo do exposto, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, cumpre ressaltar que, comprovado que o requerente é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença, à luz da Súmula 78 da TNU.
Nessa toada, segundo remansosa jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, o portador de HIV assintomático não pode ser considerado incapaz somente por ser portador desta doença.
O estigma que a moléstia acarreta não é fundamento, por si só, para ser considerado definitivamente incapaz para suas atividades habituais.
O isolamento, a segregação do portador de HIV tem que ser tamanho que o impossibilite de ser reinserido no mercado de trabalho.
Colaciono o precedente abaixo: PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
HIV.
AMPLIAÇÃO DA ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 78 DA TNU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Pretende-se a reforma do 2o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, em sede de embargos de declaração e em juízo de retratação, o qual deu provimento ao recurso do INSS no sentido de reformar o primeiro acórdão que concedia o benefício de aposentadoria por invalidez ao recorrente.
O primeiro acórdão concedia o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em conta as condições sócio-culturais estigmatizantes em razão da presença de HIV.
Seguem trechos do acórdão recorrido: ".
Recurso que alega omissão no acórdão, porque se fundamentou em fato inexistente, contrariando a prova dos autos: "considerando que o fato acima foi considerado como fundamento no acórdão, e que tal não ocorreu da forma descrita, necessário que seja indicado corretamente o motivo para procedência do pedido, de acordo com as provas produzidas no processo." .
Hipótese em que o acórdão deu provimento ao recurso para conceder auxílio-doença a portador do vírus HIV, consignando que, apesar do laudo médico indicar a capacidade laboral do demandante "o próprio INSS admitiu a incapacidade laboral por um longo período, visto que nos presentes autos se busca o restabelecimento do auxílio doença concedido desde 13/06/2007 com DCB em 19/02/2010".
Todavia, a análise dos autos demonstra que o demandante percebeu benefício durante apenas nove meses, entre 11 de agosto de 2010 e 13 de maio de 2011 (cf. anexo 18), tendo posteriormente se submetido a perícias que concluíram pela capacidade.
Na verdade, não houve omissão no julgado combatido mas sim erro de fato quando da análise do conjunto probatório. .
Por outro lado, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, que sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos de declaração, em prol da celeridade e economia processuais e, ainda, mais recentemente, para adaptar, em sede de aclaratórios, as decisões judiciais à nova orientação consolidada no Pretório Excelso ou no colendo Superior Tribunal de Justiça e, no caso dos Juizados Especiais Federais, na Turma Nacional de Uniformização. .
A situação dos autos se enquadra na última hipótese excepcional acima referida, pois de acordo da com a orientação Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, aplicada analogicamente ao caso em apreço, não basta a condição de portador de HIV para assegurar o direito aos benefícios da Seguridade Social, no caso citado tratava-se de benefício assistencial, sendo necessário que estejam presentes uma das seguintes situações: a) incapacidade para prover o próprio sustento, analisada à luz do estado clínico do requerente e de suas condições pessoais e circunstâncias socioeconômicas e culturais; b) no caso do portador de HIV assintomático, a presença de sinais exteriores da doença, que justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho (v.
PEDILEF n.º 2006.34.00.700191-7/DF, DJ 11.3.2010); ou c) o fato do requerente residir em município pequeno, que caracterize a estigmatização decorrente da ciência por todos de sua enfermidade contagiosa, independentemente do aspecto visual e sintomático da doença (v.
PEFILEF n.º 2008.72.95.000669-0/SC, DJ 15.12.2010). .
Dessa forma, por divergir o acórdão embargado da orientação jurisprudencial firmada pela colenda Turma Nacional de Uniformização, é de ser reexaminada a matéria com fundamento no parágrafo 9º do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001. .
No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo contraria o entendimento assentado pela colenda TNU, visto que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte autora, não se verificando a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade.
O auxiliar do juízo desempenhou seu mister com competência e esmero, sendo certo que a irresignação da parte recorrente é compreensível diante do conjunto probatório favorável a sua pretensão, vez que para concessão do benefício de auxílio-doença se faz necessária a presença do requisito inerente a incapacidade para atividade habitual, o que não restou demonstrado na presente hipótese. .
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento total ao recurso do INSS para rejeitar o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, prejudicados os embargos de declaração para fins de sanar a omissão no que diz respeito a existência de erro de fato na avaliação de prova.
Sem custas e honorários advocatícios vez que não houve recorrente vencido. 2.
O incidente não foi admitido na origem.
Em virtude de agravo teve a tramitação determinada pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Para a demonstração da divergência jurisprudencial o recorrente trouxe o acórdão paradigma da Turma Nacional, assentada no PEDILEF 05071068220094058400, relator Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DJe 31.08.2012, de modo a respaldar, em suma, a tese segundo a qual a perícia não vincula o Juízo.
Diante da necessidade de esclarecimentos acerca da complexidade da questão, faz-se necessário que o juiz não considere apenas o laudo pericial, mas os elementos que circundam a realidade fática específica, tais como condições pessoais e sociais do segurado, estigma social pela presença do HIV, quadro de diarreia crônica, quadro depressivo, possibilidade de infecções etc., para a concessão, em sendo o caso, de aposentadoria por invalidez. 5.
Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, a partir de premissas que denotam semelhança fática e jurídica. 6.
Em análise dos documentos trazidos pelos litigantes que julgou necessários e suficientes, juntamente com a complexidade do caso concreto, o segundo acórdão entendeu pela ausência de elementos capazes de corroborar a tese da incapacidade para o trabalho; a despeito da presença do HIV, porquanto a conclusão do laudo médico foi no sentido da ausência de incapacidade. 8.
Oportuno registrar, não obstante o zelo jurisdicional, em casos deste jaez o fato de o exame médico pericial ter sido realizado em 13 de dezembro de 2011, em segurado agricultor, analfabeto.
Enquanto que ainda em 14 de agosto de 2013 continua batendo-se pelo benefício em questão. 7.
Por seu turno a Turma Nacional de Uniformização tendo em conta situações dessa complexidade editou a Súmula nº 78, do seguinte teor: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 8.
Assim colocado, sem embargos do livre convencimento motivado do Juízo de origem, mas também à vista das razões de decidir lançadas no recurso inominado, considero que estamos diante de situação que, ad cautelam, justifica o retorno do feito à origem de modo a oportunizar uma melhor adequação à diretiva da Súmula destacada no item “9”. 9.
Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, de maneira a encaminhar o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento agregando e explicitando os aspectos que informam a Súmula nº 78 da TNU. (PEDILEF 05135003420114058013, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.) - grifei Na hipótese dos autos, o requerente possui 62 anos de idade, profissão declarada de feirante.
Sua condição pessoal e social, portanto, não se enquadra no perfil de quem foi segregado do mercado de trabalho em razão de ser portador de HIV.
Ademais, o perito afirmou que há estabilidade clínica e imunológica da doença, sem registros recentes de doenças oportunistas.
Anote-se que o autor não apresenta impotência funcional dos membros superiores, o que lhe permite exercer normalmente a atividade de feirante de peixe.
Somado a isso, o postulante reside em Belém e não em município do interior, onde o estigma da doença é maior.
Registre-se que o laudo particular juntado ao ID 2173195298 mais recente atesta que o autor está em tratamento e acompanhamento ambulatorial.
Faz uso de terapia antirretroviral com boa adesão e tolerância, com evolução estável clínica e ambulatorialmente.
Destarte, não obstante seja a parte autora portadora do vírus HIV, não restou caracterizada a incapacidade em sentido amplo, notadamente em razão de sua condição pessoal e social verificada, motivo pelo qual é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com efeito, não se pode perder de vista o entendimento de que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, o que não se demonstrou na espécie, conforme acima expendido.
Acerca da impugnação do laudo pericial formulada pelo postulante, é oportuno registrar, no entanto, que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que o demandante não está incapacitado para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
16/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FERNANDES DA SILVA RABELO - CPF: *85.***.*30-25 (AUTOR)
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16/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA RABELO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:35
Juntada de contestação
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13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:37
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA RABELO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:37
Perícia agendada
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04/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/10/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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