TRF1 - 1017134-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de SONIA HENRIQUE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:00
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1017134-57.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SONIA HENRIQUE DA SILVA e outros ADVOGADO : DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES - ES14659 e GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Sob análise pedido de pensão por morte formulado por suposta companheira da pessoa apontada como instituidora do benefício.
O relatório é dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares a enfrentar, passo ao mérito.
O benefício de pensão por morte está previsto nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
São requisitos cumulativos para o seu deferimento: i) a qualidade de segurado do pretenso instituidor à época do óbito ou ter preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §2º, da Lei n 8.213/1991); e ii) a comprovação de dependência econômica daquele que requer a pensão.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é preservada mesmo após o encerramento das contribuições, por determinados prazos, conforme a situação do trabalhador.
São previstos períodos de graça variáveis, sendo, em regra, de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, II), podendo esse prazo ser ampliado para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, §1º) ou acrescido de mais 12 (doze) meses se comprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).
O §4º do mesmo artigo dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês posterior ao fim do período de graça, o que exige precisão na análise temporal dos vínculos e contribuições.
Infere-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido que seu último vínculo empregatício ocorreu junto à empresa Construtora Concretiza LTDA, exercendo a função de servente, com início em 03/02/2015 e encerramento em 18/02/2015.
Desde então, não há registro de qualquer outra atividade remunerada, tampouco de contribuições ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo.
A própria autora, em audiência, afirmou que o falecido fazia "bicos" ao tempo do óbito.
Da mesma forma, inexiste qualquer indício de percepção de benefício previdenciário, o que afastaria a hipótese do inciso I do art. 15.
Assim, à luz do disposto no art. 15, II, o prazo básico de manutenção da qualidade de segurado expirou em 15/04/2016.
Não se pode considerar a prorrogação do período de graça, com fundamento no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que foram realizadas interrupções nos recolhimentos que acarretaram a perda da qualidade de segurado (entre dezembro de 1998 e setembro de 2000), sendo vertidas apenas 93 contribuições após esse marco temporal (11/09/2000 a 18/02/2015), conforme se observa do CNIS anexado.
Eis a relação das exações: Incabível, ainda, a prorrogação do período de graça com fulcro no §2º do mesmo art. 15, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera ausência de anotação na CTPS não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca o desemprego involuntário (EDcl no AgRg no Ag 1.360.199-SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015), sendo imprescindível registro formal no órgão competente, como o requerimento de seguro-desemprego ou inscrição no SINE.
No caso, não foi apresentado qualquer documento que ateste formalmente a situação de desemprego, conforme exigido.
Considerando que o último vínculo formal cessou em 18/02/2015, e que o prazo de 12 meses do período de graça terminou em 18/02/2016, sem que se configure qualquer das hipóteses legais de prorrogação, conclui-se que o falecido perdeu a qualidade de segurado a partir de 15/04/2016 (considerando o prazo de recolhimento da competência de março, ex vi do §4º do art. 15).
O óbito, por sua vez, ocorreu em 03/01/2018, quando o falecido já não mais detinha a condição de segurado da Previdência Social.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que ausência da qualidade de segurado à época do passamento é óbice intransponível à concessão da pensão por morte, nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, não satisfeito o requisito da qualidade de segurado do pretenso instituidor, fica prejudicada a análise da tese de dependência econômica.
Esse o quadro, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, com a consequente resolução de mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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09/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:50, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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08/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:18
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:50, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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18/04/2025 11:05
Juntada de contestação
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29/03/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 01:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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