TRF1 - 1056593-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:38
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1056593-03.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : J.
A.
R.
C. e outros ADVOGADO : LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - GO26182 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico. (ID n. 2162763074) Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. (ID n. 2184080396) No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 14/07/2020 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, mãe, pai, irmã, irmã e irmão. ii) renda per capita: R$ 133,33.
Nada obstante, o laudo/formulário socioeconômico indica não se verificar vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado.
A parte autora tem sua subsistência garantida pela família, anulando qualquer estado de miserabilidade.
O genitor da parte autora possui veículos (FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX 2007/06 e RENAULT/CLIO RN 1.0 16V 2003/02), situação incompatível com a vulnerabilidade social que autoriza a concessão de benefício assistencial.
Após apurada a existência de veículos em nome do grupo familiar, consigno também que a genitora possui empresa ativa.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a J. A. R. C. - CPF: *08.***.*61-70 (AUTOR)
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09/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 21:54
Juntada de contestação
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07/05/2025 08:52
Juntada de parecer do mpf
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30/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:59
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 15:30
Juntada de manifestação
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19/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
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17/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:03
Juntada de laudo de perícia social
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21/01/2025 10:20
Juntada de manifestação
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13/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 09:22
Juntada de manifestação
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11/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/12/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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