TRF1 - 1009783-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1009783-33.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA PAULA FELIX e outros ADVOGADO : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que a sentença deixou de considerar a proposta de acordo apresentada pela autarquia, que previa a fixação da DIB em 01/03/2025, correspondente à data de início da incapacidade atestada no laudo judicial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada analisou expressamente a data de início da incapacidade e fundamentou de modo claro a fixação da DIB na data da citação (09/05/2025), como se extrai do seguinte trecho: “Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde 09/05/2025, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo / cessação do benefício anterior.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão ou erro material.
A escolha da data da citação como DIB foi deliberada e devidamente motivada.
Ademais, o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido: “Quando a DII é fixada pelo perito judicial após a DER, mas antes da citação do INSS, a DIB deve recair na data da citação da autarquia previdenciária, de acordo com a inteligência da Súmula 576 do STJ.” (TRF-4 - AC: 5018831-08.2018.4.04.9999, Rel.
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 18/06/2019) Ademais, quanto ao argumento de que a parte autora teria concordado com proposta de acordo que fixava a DIB em 01/03/2025, cumpre ressaltar que tal manifestação foi acompanhada de ressalvas relativas ao cálculo dos atrasados.
Nessa hipótese, a aceitação com ressalvas equivale à recusa da proposta, por não configurar adesão integral aos termos ofertados, razão pela qual não há obrigatoriedade de homologação ou vinculação pelo juízo.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1009783-33.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA PAULA FELIX e outros ADVOGADO : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 01 de março de 2025 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício de 20/09/2023 a 17/03/2024, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde 09/05/2025, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo / cessação do benefício anterior.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito (4 meses a contar da data da entrega do laudo judicial - 27/04/2025), entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 27/08/2025, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 09/05/2025 DIP: 01/06/2025 DCB: 27/08/2025 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
19/02/2025 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003269-19.2025.4.01.4000
Francisco das Chagas Rabelo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:37
Processo nº 1014615-65.2018.4.01.3400
Eleusa Passos Tenorio Teixeira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mylene Quiteria Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2018 17:07
Processo nº 1003088-18.2025.4.01.4000
Francisco Fabiano Mourao Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Candida da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 20:54
Processo nº 1017134-57.2025.4.01.3500
Sonia Henrique da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhayglysth Vianna Pereira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 19:41
Processo nº 1038809-85.2025.4.01.3400
Sarah Lorrayne de Paula Souza
Chefe da Agencia Central de Analise de B...
Advogado: Raquel Maria de Paula Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:27