TRF1 - 1028127-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028127-62.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY RAMOS DE LIMA - GO59754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do salário-maternidade.
Relatório dispensado por disposição legal.
Analiso o pedido.
Consoante dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido ao (à) segurado (a) da Previdência, durante 120 dias, em caso de nascimento ou adoção de criança por parte do (a) beneficiário (a).
A carência de 10 contribuições mensais, por sua vez, é exigida apenas para os (as) segurados (as) contribuinte individual, segurado (a) facultativo (a) e do segurado (a) especial (art. 25, III), sendo inexistente quanto aos demais.
O nascimento ocorrido em 06/12/2024 encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão acostada aos autos (Id), o que atesta o fato gerador do benefício pleiteado.
Entretanto, no que se refere à qualidade de segurada, não há nos autos elementos que a comprovem no momento do parto.
Conforme se extrai da CTPS apresentada e das alegações constantes da petição inicial, o último vínculo empregatício da autora, mantido com a empresa Padovani Pedroso Service Ltda., foi encerrado em 07/04/2023.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social conserva a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação da atividade.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses, nos termos do §1º do referido artigo, desde que o segurado comprove o desemprego involuntário mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
No presente caso, mesmo com a aplicação do prazo ordinário de 12 meses, eventualmente acrescido do mês adicional previsto no §4º do mesmo artigo, a qualidade de segurada estaria mantida, no máximo, até 15/06/2024, data anterior ao parto.
Ressalte-se que a autora não apresentou qualquer documento comprobatório de situação de desemprego involuntário ou de recolhimento posterior ao encerramento do vínculo empregatício que justificasse a prorrogação do período de graça.
Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação da manutenção da qualidade de segurada na data do parto, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, rejeito o pedido da autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ocorrente o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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