TRF1 - 0000661-30.2009.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000661-30.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000661-30.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:PIATAM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY CAMPOS GOMES - PA10087-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000661-30.2009.4.01.3902 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0000661-30.2009.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento às apelações e a remessa necessária.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto; a) à ausência sobre a natureza cautelar do bloqueio do sistema DOF, vez que tem finalidade para evitar que novas violações ocorram; b) ao princípio da precaução e da prevenção no Direito Ambiental.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000661-30.2009.4.01.3902 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0000661-30.2009.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Como visto do relatório, discute-se nos autos a legalidade do bloqueio do acesso ao sistema Documento de Origem Florestal (DOF) pela autoridade ambiental (IBAMA), imposto à empresa PIATAM COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME, em razão de supostas infrações ambientais detectadas em vistoria.
A controvérsia envolve a análise da proporcionalidade e adequação do ato administrativo que restringiu o exercício da atividade empresarial, bem como a observância do devido processo legal no âmbito administrativo.
A controvérsia, portanto, consiste em saber se o bloqueio ao sistema DOF, como medida sancionatória e cautelar adotada pelo IBAMA, foi implementado em conformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além dos limites impostos pelo princípio da precaução ambiental, considerando-se ainda os efeitos práticos da decisão sobre a atividade empresarial da apelada.
O bloqueio administrativo, fundamentado pelo IBAMA como medida de precaução, tem suporte no poder de polícia ambiental, nos termos do art. 70 e seguintes da Lei n.º 9.605/1998 e do Decreto n.º 6.514/2008.
Contudo, a aplicação dessas normas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se sanções que desproporcionalmente impeçam o regular funcionamento de atividades empresariais lícitas, especialmente sem que haja comprovação de persistência na prática de ilícitos ambientais.
A sentença de origem bem destacou que o bloqueio, na forma implementada, não respeitou o contraditório e ampla defesa, violando os princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição Federal.
O juízo de primeiro grau entendeu que a medida cautelar de restrição ao DOF, ao ser mantida por tempo indeterminado e sem justificativa clara, gerou prejuízos irreparáveis à apelada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha no sentido de que o bloqueio administrativo ao sistema DOF deve ser usado de forma cautelar e transitória, não se justificando quando o procedimento administrativo não foi conduzido de maneira regular ou quando não há comprovação de condutas reiteradas que justifiquem a restrição.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000661-30.2009.4.01.3902 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: PIATAM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: SIDNEY CAMPOS GOMES - PA10087-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO AO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
MEDIDA CAUTELAR ADOTADA PELO IBAMA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
10/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
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05/02/2022 01:41
Decorrido prazo de PIATAM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 04/02/2022 23:59.
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10/11/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:24
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 11:24
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D43I
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06/03/2019 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/01/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/06/2016 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/09/2013 11:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/09/2013 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/09/2013 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/09/2013 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/09/2013 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/09/2013 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/09/2013 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/02/2012 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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30/08/2011 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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29/08/2011 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/08/2011 11:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2698486 PARECER (DO MPF)
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26/08/2011 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/08/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/08/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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