TRF1 - 1006613-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 09:06
Juntada de Informação
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30/06/2025 17:41
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 02:17
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1006613-53.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025.
ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor -
23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:54
Juntada de cumprimento de sentença
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17/06/2025 15:49
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1006613-53.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA GESSYK LIMA DA SILVA e outros ADVOGADO : THIAGO ALVES SILVA - GO49904 e AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cumpre registrar que os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relação de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual.
De valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, não comporta recebimento simultâneo com qualquer tipo de aposentadoria nem com auxílio-doença, gerando ainda a obrigação de dar sequência no recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de perda da qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado em juízo conclui que a parte autora possui sequelas decorrente de acidente ocorrido em 04/09/2021, e que, em razão da consolidação das lesões, houve redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual na época do acidente.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 06/2017 a 04/2025 e recebeu benefício de 04/03/2022 a 29/08/022, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (30/08/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB: 30/08/2022; e DIP: 01/06/2025; PARÂMETROS Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 30/08/2022 DIP: 01/06/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via de RPV.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GESSYK LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*89-74 (AUTOR)
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03/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 22:51
Juntada de contestação
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06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 12:21
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:43
Decorrido prazo de ANA GESSYK LIMA DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:20
Juntada de manifestação
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 02:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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