TRF1 - 1021504-21.2021.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1021504-21.2021.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RESIDENCIAL LIRIO DO VALE e outros ADVOGADO : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 RÉU : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante, condomínio autor da presente ação de cobrança de taxas condominiais, opôs os presentes embargos sob a alegação de que a sentença proferida incorreu em omissão relevante, por não ter se manifestado sobre a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, matéria que, segundo argumenta, se insere como pedido implícito nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tais hipóteses compreendem não apenas vícios formais, mas também omissões relevantes que comprometem a completude da prestação jurisdicional.
A sentença embargada julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período compreendido entre 02/2016 a 05/2021, conforme consta do seguinte trecho: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão da inicial, para condenar a CEF ao pagamento, em favor da parte autora, das taxas condominiais vencidas no período de 02/2016 a 05/2021 (limite do pedido), devendo desse cômputo ficar de fora, por indevido, todo e qualquer valor a título de verba honorária advocatícia.” A sentença também consignou que o pedido estava limitado ao período mencionado e deixou de apreciar a possibilidade de extensão da condenação às prestações vencidas no curso da demanda judicial, questão que, conforme jurisprudência consolidada, dispensa requerimento expresso em razão da natureza sucessiva da obrigação.
De fato, o artigo 323 do CPC dispõe expressamente: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Trata-se de comando legal que confere ao julgador o dever de reconhecer de ofício a extensão da condenação às parcelas vincendas, sempre que se esteja diante de obrigações periódicas ou de trato continuado — como é o caso das taxas condominiais.
Cabe ainda salientar que a extensão da condenação às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação não viola os limites do pedido, por tratar-se de providência de ordem legal e de aplicação automática em virtude da natureza jurídica da prestação.
Assim, a ausência de manifestação expressa quanto à inclusão das prestações vincendas na condenação configura vício de omissão, sendo necessário o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para integração do julgado.
Dessa forma, a sentença deve ser integrada para incluir na condenação as prestações condominiais vencidas após 05/2021 e até o efetivo adimplemento da obrigação pela parte ré, mantidos os encargos já estabelecidos, quais sejam: juros de mora de 1% ao mês, correção monetária com base na TR prevista na convenção condominial e multa moratória limitada a 2%.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença e determinar que a condenação compreende também as prestações condominiais vencidas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais fundamentos e comandos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1021504-21.2021.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RESIDENCIAL LIRIO DO VALE e outros ADVOGADO : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 RÉU : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Ação visando ao pagamento de despesas condominiais referentes a imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
De saída, embora a ação tenha sido intitulada como “ação de execução de título executivo extrajudicial”, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, e, ainda, considerando-se as peculiaridades procedimentais na esfera dos Juizados Especiais Federais, recebo a petição inicial como deflagradora de ação sob o procedimento comum.
Ex vi de norma inscrita no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, foram os Juizados Especiais investidos de competência para julgar causas que o art. 275, II, do revogado Código de Processo Civil de 1973, submetera ao procedimento sumário.
Entre essas causas estão as que versam sobre cobrança de dívidas condominiais.
Vide, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RMS 53.602, pub. em 7.6.2018.
Incumbida pela Lei 10.188/2001 (arts. 2º, §8º, e 4º, VI) de criar, gerir e representar o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal (CEF) possui legitimidade para ocupar o polo passivo em feito que discute a existência ou não de responsabilidade do mencionado fundo arrendador pelo pagamento de dívidas condominiais decorrentes de imóvel do qual ele seja proprietário.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrar dívidas condominiais, fluindo o prazo do dia seguinte ao vencimento de cada parcela inadimplida, conforme proclamado pelo STJ em precedente representativo de controvérsia (REsp 1.483.930, pub. em 1º.2.2017, associado ao Tema 949).
Há de se observar, contudo, a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, no período de 20/03/2020 a 30/10/2020.
Segue o deslinde do âmago da controvérsia.
Dívidas condominiais se enquadram na categoria de obrigação propter rem.
Bem por isso, têm propensão para aderir à coisa, acompanhando-a à medida que ela passa de uma esfera jurídica subjetiva para outra, semelhante ao acessório que segue o principal.
O fundamento para cobrá-las independe da anuência em se tornar devedor, dada a possibilidade de considerar-se como tal a pessoa investida da qualidade de proprietário ou titular de algum atributo da propriedade, como a posse ou o poder de reaver a coisa de quem injustamente a detenha.
Outro aspecto, não menos importante, é que a obrigação propter rem atrai o dever de pagamento não apenas de dívidas surgidas a partir da conquista da propriedade (ou de algum de seus atributos), mas também de dívidas anteriores inadimplidas e ainda não prescritas – ressalvado o direito de regresso perante o proprietário ou possuidor à época em que o respectivo vencimento ocorreu.
A definição do responsável pelo pagamento de obrigação propter rem condominial não fica, porém, ao sabor da discricionariedade do credor. É possível ao proprietário eximir-se da responsabilidade de pagá-la demonstrando que a cobrança concerne a um período em que a coisa, apesar de formalmente mantida sob seu domínio, estava com alguém que obteve imissão na posse e teve tal fato levado de forma inequívoca ao conhecimento do condomínio.
Comprovada essa situação, é de reconhecer que o proprietário está desobrigado em relação à dívida condominial, ficando o possuidor encarregado de adimpli-la.
A compreensão ora manifestada, aliás, coaduna-se na essência com o decidido pelo STJ no REsp 1.345.331, julgado em 8.4.2015 sob a sistemática de recurso repetitivo, que resultou em fixação de tese, associada ao tema 886, com o seguinte teor: “Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” O quadro dos autos revela que a dívida condominial diz respeito a unidade habitacional de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado, gerido e representado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Não restou provado a contento que houve ciência inequívoca do condomínio de que terceiro fora imitido na posse antes de 02/2016, como arrendatário ou a qualquer outro título – junto à matrícula cartorária do imóvel não consta anotação de negócio jurídico dessa natureza.
Tampouco há demonstrativo de que outrem, na qualidade de possuidor atual ou antigo, participou de assembleias destinadas ao trato de assuntos de interesse comum dos condôminos.
Logo, o direcionamento da cobrança foi subjetivamente correto. É mesmo da CEF a responsabilidade por despesas condominiais de imóvel pertencente a fundo arrendador do qual aquela empresa pública, reiterando, é criadora, gestora e representante, mas nem assim se desincumbiu do ônus de provar o manifesto conhecimento, pelo condomínio, de que a posse estava com outra pessoa no período abarcado pela cobrança.
Ademais, não se afigura cabível a alegação de que a existência de cláusula estipulando garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel teria, mercê do disposto no art. 27, §8º, da Lei 9.514/97, aptidão para obrigar, por si só, o possuidor fiduciante a pagar dívidas condominiais.
Essa hipótese só tem vez quando há consolidação da propriedade no credor fiduciário, não sendo válido invocá-la se presente o desdobramento da posse em direta (fiduciante) e indireta (fiduciário).
Por fim, considerando que o pedido se restringe às taxas condominiais vencidas no período de 02/2016 a 05/2021 (ID 563225372), tem-se que o pedido de cobrança foi corretamente direcionado contra a CEF.
PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão da inicial, para condenar a CEF ao pagamento, em favor da parte autora, das taxas condominiais vencidas no período de 02/2016 a 05/2021 (limite do pedido), devendo desse cômputo ficar de fora, por indevido, todo e qualquer valor a título de verba honorária advocatícia. Às prestações condominiais vencidas devem ser agregados, a partir do respectivo vencimento, estes encargos: i) juros de mora de 1% ao mês; ii) correção monetária conforme o índice de atualização veiculado na convenção condominial, no caso, TR; iii) multa moratória limitada a 2%.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sua conta bancária a fim de viabilizar a transferência do valor devido (Orientação Normativa Coger - 7318728 de 10/12/2018).
Informados os dados bancários, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de dar, mediante depósito diretamente na conta da parte demandante, comprovando nos autos a efetivação da medida.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/02/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2023 08:12
Juntada de Informação
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24/02/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 19:15
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 16:26
Juntada de recurso inominado
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 22:14
Juntada de Certidão
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16/12/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/10/2022 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:26
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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27/09/2022 20:57
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 21:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 21:47
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 08/08/2022 23:59.
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01/07/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:55
Juntada de contestação
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22/04/2022 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:41
Outras Decisões
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16/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:32
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:27
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 26/01/2022 23:59.
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21/01/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:05
Conclusos para despacho
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25/08/2021 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/08/2021 21:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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