TRF1 - 1001436-96.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA QUINTO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001436-96.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA DE LIMA QUINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, serviços gerais, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2185254518).
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) c), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA QUINTO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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08/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:08
Juntada de laudo pericial
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23/04/2025 08:24
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA QUINTO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 13:23
Juntada de exame médico
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20/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/03/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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