TRF1 - 1002070-41.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES ALMEIDA RIGO em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:30
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002070-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000687-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES NUNES ALMEIDA RIGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002070-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000687-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES NUNES ALMEIDA RIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foram juntados aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. tendo suscitado a intempestividade do recurso interposto pela autarquia. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002070-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000687-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES NUNES ALMEIDA RIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Ausente o pressuposto recursal da tempestividade, não conheço do recurso interposto pelo INSS.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Por sua vez, dispõe o art. 183 do CPC que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública com a carga dos autos ao respectivo órgão de representação judicial, seja por intermédio de remessa física ou por meio eletrônico, momento em que tem início à fluência do prazo processual, consoante dispõe o parágrafo primeiro do artigo processual retrocitado.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PROCURADOR DE AUTARQUIA INTIMADO PESSOALMENTE PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA.
ARTS. 219 e 1.003, §§ 1ª E 5º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 17 DA LEI 10.910/2004.
RESP 1.042.361/DF.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestiva a apelação ofertada após o prazo previsto no art. 1.003, § 5º do NCPC. 2.
O INSS não compareceu à audiência de instrução, na qual foi proferida a sentença, embora intimado, com a certificação de sua intimação, pela respectiva Comarca, em 07/06/2019, fls. 07 e 10 ID 39669550.
A sentença foi proferida em 10/06/2019 e o INSS só apresentou recurso de apelação em 01/08/2019, após o encerramento do prazo em 22/07/2018. 3.
Na hipótese intempestivo o recurso interposto pela parte autora em ofensa ao artigo 1.003, § 1º, do CPC. 4.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes.
Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC"(STJ, AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2012). 5.
Apelação pelo INSS não conhecida. (TRF-1 - AC: 10006677620204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 11/01/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/01/2023 PAG PJe 11/01/2023 PAG) In casu, trata-se de prazo processual iniciado da leitura da sentença em audiência para a qual foi devidamente intimada a autarquia previdenciária, situação que autoriza a contagem do prazo a partir do momento da sua prolação (25/10/2023), de modo que, interposto o recurso pelo INSS tão somente em 12/12/2023, após o encerramento do prazo em 11/12/2023, patente a intempestividade da apelação.
Diante o exposto, não conheço da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, vez que intempestiva.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002070-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000687-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES NUNES ALMEIDA RIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Por sua vez, dispõe o art. 183 do CPC que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. 2.
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública com a carga dos autos ao respectivo órgão de representação judicial, seja por intermédio de remessa física ou por meio eletrônico, momento em que tem início a fluência do prazo processual, consoante dispõe o parágrafo primeiro do artigo processual retrocitado.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. 3.
In casu, trata-se de prazo processual iniciado da leitura da sentença em audiência para a qual foi devidamente intimada a autarquia previdenciária, situação que autoriza a contagem do prazo a partir do momento da sua prolação (25/10/2023), de modo que, interposto o recurso pelo INSS tão somente em 12/12/2023, patente a intempestividade da apelação. 4.
Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:24
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE)
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09/06/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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11/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/03/2024 09:05
Juntada de contestação
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09/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/02/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 12:12
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/02/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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