TRF1 - 1018541-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 11:11
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1018541-98.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 09 (nove) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
GOIÂNIA, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor -
27/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:37
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1018541-98.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros ADVOGADO : WEDERSON PATRICK ALKIMIM - GO33480 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora e cônjuge. ii) renda per capita: R$ 975,00.
Foi considerado no cálculo o benefício previdenciário com valor superior a um salário mínimo recebido por integrante do grupo familiar.
Observa-se que integrante do grupo familiar (cônjuge) possui veículo (I/WUYANG WY50QT 2 - CICLOMOTOR), situação incompatível com a vulnerabilidade social que autoriza a concessão de benefício assistencial.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
Não satisfeito o requisito da miserabilidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *85.***.*35-72 (AUTOR)
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06/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:38
Juntada de contestação
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:57
Juntada de laudo de perícia social
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11/04/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 22:55
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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