TRF1 - 1021608-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 11:11
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:57
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021608-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO ARAGAO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora o recebimento de pensão em virtude da morte de sua esposa.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Sem preliminares, passo à analise do mérito.
O benefício de pensão por morte está previsto nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
São requisitos cumulativos para o seu deferimento: i) a qualidade de segurado do pretenso instituidor à época do óbito ou ter preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §2º, da Lei n 8.213/1991); e ii) a comprovação de dependência econômica daquele que requer a pensão.
A documentação coligia aos autos indica que o autor era casado com Esmeralda Rodrigues Aragão que veio a óbito em 24/12/2022.
A dependência econômica é presumida.
Observa-se que a controvérsia cinge-se, então, à comprovação da qualidade de segurada da falecida.
Consulta à base de dados do CNIS aponta que a falecida não possuía qualquer vínculo de emprego.
Não há ainda nos autos qualquer documento que indique que a falecida possuía a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), quando do óbito.
Ademais, o CNIS do autor retrata vários vínculos urbanos, o que afasta a alegação de que a falecida trabalhava como rural em regime economia familiar.
Dispensada, nessa situação, a produção de prova oral.
Em vista da fragilidade do início de prova material, anote-se, por relevante, que o relato testemunhal, ainda que pudesse ser qualificado como de satisfatória coesão, isoladamente não logra alcançar o reconhecimento do período de atividade na qualidade de rurícola, incidindo no ponto a diretriz cristalizada na Súmula 149 do STJ.
Por essas razões, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO ARAGAO DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*43-53 (AUTOR)
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09/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:08
Juntada de manifestação
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15/05/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 11:48
Juntada de contestação
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06/05/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:52
Juntada de manifestação
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24/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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