TRF1 - 1012128-69.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:16
Juntada de Informação
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA AUGUSTA SOARES em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:26
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012128-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRA AUGUSTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER DOS SANTOS MOTA - GO33272 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de companheira que pretende o recebimento de pensão por morte previdenciária.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O benefício de pensão por morte está previsto nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
São requisitos cumulativos para o seu deferimento: i) a qualidade de segurado do pretenso instituidor à época do óbito ou ter preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §2º, da Lei n 8.213/1991); e ii) a comprovação de dependência econômica daquele que requer a pensão.
A legislação aplicável deve ser a vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ.
A qualidade de segurado do falecido Valdivino Domingos de Souza, com óbito em 12/04/2022, está demonstrada, pois estava em gozo de período de graça pelo fim do vínculo de emprego em 07/05/2021 no momento do óbito.
Cinge-se, assim, a controvérsia sobre a união estável.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/1991, com relação à esposa, companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos.
A parte autora, contudo, não anexou nenhum documento (comprovante de endereço comum, inscrição da autora como dependente ou companheira em alguma entidade, conta conjunta, contrato de locação indicando o nome do casal, etc.) que comprovasse a união estável alegada.
Inclusive, na certidão de óbito constou que o falecido era separado judicialmente e não há menção sobre a convivência com a autora.
A prova testemunhal, ainda que pudesse se revelar de satisfatória coesão, não pode isoladamente embasar um provimento jurisdicional favorável, sendo necessário um acervo documental mínimo.
Ausente, pois, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte ora requerida, a improcedência é medida que se impõe.
Por essas razões, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA AUGUSTA SOARES - CPF: *16.***.*69-87 (AUTOR)
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09/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:41
Juntada de arquivo de vídeo
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12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:24
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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