TRF1 - 1011227-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 13:21
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:27
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011227-04.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY HELEN DO ROSARIO FURTADO - GO52283 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise ação proposta com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem diferenciada de tempo alegadamente laborado sob condições especiais, bem como cômputo de tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito. É cediço que, para efeito de contar como especial tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação observável há de ser aquela em vigor na época do desempenho da atividade (tempus regit actum).
Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação vigente até 28 de abril 1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95, não exigia laudo técnico para considerar como especial a natureza de um trabalho.
Bastava essencialmente a prova de exercício, pelo segurado, de atividade que guardasse subsunção a uma das categorias profissionais referidas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou de sua sujeição a um ou mais agentes nocivos arrolados em anexos constantes desses mesmos atos regulamentares.
Com o advento da Lei 9.032/95, a contagem diferenciada de período trabalhado sob condições ambientais adversas passou a depender da comprovação de efetiva exposição do segurado, em caráter permanente e não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Notadamente após 5 de março de 1997, data da edição do Decreto n. 2.172/97, o reconhecimento de uma atividade como especial ficou condicionado à exibição de laudo técnico ou do denominado “perfil profissiográfico previdenciário” (PPP), atestando a existência de situação laboral insalubre ou perigosa para o segurado.
Ainda sobre o PPP, a presença de informação no bojo desse documento técnico, dando conta do uso de equipamento de proteção individual (EPI) com eficácia capaz de neutralizar a nocividade, subtrai o respaldo para uma contagem diferenciada do tempo de serviço que houver sido assim desempenhado.
A não ser quando o agente ambiental danoso consistir em ruído acima dos níveis legais de tolerância, como proclamou a Suprema Corte brasileira em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 664.335, com alcance de repercussão geral (rel.
LUIZ FUX, julgado 4.12.2014).
Importa dizer, contudo, que a eficácia neutralizante do EPI está balizada por um termo inicial, qual seja: 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729 (convertida no mesmo ano na Lei 9.732).
Antes disso, não era exigível mencionar em laudo técnico a existência de aparato para proteção individualizada no ambiente de trabalho, mas apenas de caráter coletivo (redação do art. 58, §2º, da Lei 8.213/91 antes da mudança feita pela precitada MP 1.729/98).
Dito de outro modo: até 2.12.1998 é admissível contar como especial o tempo trabalhado sob condições adversas, ainda que haja no PPP a informação do uso de EPI eficaz.
No pertinente ao “ruído”, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a níveis superiores a 80 dB(a) até 05.03.97, data da edição do Decreto 2.172/97, que revogou o Decreto 611/92 passando a exigir o limite de 90 dB(a); e a partir de 19.11.03, por força do Decreto 4.882/03, ruídos acima de 85 dB(a).
Em concreto, não são passíveis de contagem diferenciada: - os períodos de 01/04/1983 a 13/09/1988 e de 01/02/1989 a 10/04/1989, uma vez que não há o devido enquadramento das profissões de “operário” e “servente” nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tampouco efetiva comprovação de exposição a agente nocivo descrito nos anexos; - o lapso temporal de 01/09/2006 a 31/07/2010, pois o PPP emitido pela empregadora PORÃ SISTEMAS DE REMOÇÕES LTDA não especifica a metodologia de aferição do ruído (que deve aquela contida na NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15), exigência obrigatória a partir de 19/11/2003 (Tema 174 da TNU).
Quanto aos agentes químicos, além de a anotação ser extremamente genérica, há a informação de uso de EPI eficaz; - as frações de tempo de 01/10/2006 a 31/10/2008 e de 01/11/2008 a 31/12/2010, já que o PPP emitido pela MGM ENGENHARIA E OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA não informa o profissional responsável pelos registros temporais, requisito imprescindível para a validade das anotações, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/91; - os períodos de 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/11/2014 a 30/06/2018, de 01/07/2018 a 31/08/2020 e de 01/09/2020 a 20/10/2022, visto que, de acordo com os PPP emitidos pelas empregadoras MGM ENGENHARIA E OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA e ARMAC LOCAÇÃO LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, as atividades foram desempenhadas com exposição a níveis de ruído abaixo do nível de tolerância admitidos pela legislação vigente (respectivamente, 84,6 d(B)A, 80,9 dB(A), 77,79 dB(A) e 82,16 dB(A), enquanto limite é de 85 dB(A), conforme Decreto 4.882/2003).
Quanto ao intervalo trabalhado para a empresa de logística (de 01/09/2020 a 20/10/2022), há a informação de exposição a agente químico, mas com o uso de EPI eficaz.
Por outro lado, é admissível a contagem diferenciada, mais vantajosa dos períodos de 01/01/1993 a 31/08/1993, de 01/07/1994 a 31/01/1998, de 02/01/1999 a 03/06/2003, de 24/05/2011 a 31/10/2011 e de 01/01/2014 a 31/10/2014, haja vista que os PPP emitidos pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CATALÃO LTDA e pela empresa MGM ENGENHARIA E OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA informam exposição a ruído, respectivamente, nas intensidades de 91 dB(A), 91,2 dB(A), 91 dB(A), 91,3 dB(A) e 85 dB(A), que são superiores aos limites máximos permitidos pelos Decretos.
Quanto ao período de atividade rural que a parte autora pretende o reconhecimento (de 19/06/1976 a 31/03/1988, quando tinha entre 8 e 20 anos de idade), verifica-se que o conjunto probatório não enseja seu reconhecimento.
Limitou-se o demandante a anexar certidão de matrícula do imóvel rural de propriedade de seu genitor (Manoel Tomé dos Santos) e certidão de casamento realizado em 15/05/1989, data essa última que já se encontrava com vínculos de emprego urbano (conforme CTPS anexa).
Em vista da fragilidade do início de prova material, anote-se, por relevante, que o relato testemunhal, ainda que pudesse ser qualificado como de satisfatória coesão, isoladamente não logra alcançar o reconhecimento do período de atividade na qualidade de rurícola, incidindo no ponto a diretriz cristalizada na Súmula 149 do STJ.
Em conclusão, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do labor rural, mas apenas à contagem diferenciada do labor exercido nos períodos de 01/01/1993 a 31/08/1993, de 01/07/1994 a 31/01/1998, de 02/01/1999 a 03/06/2003, de 24/05/2011 a 31/10/2011 e de 01/01/2024 a 31/10/2014.
Nesse contexto, considerando-se o tempo de contribuição urbano comprovado nos autos, com a conversão do período de atividade exercidas em condições especiais em tempo comum, verifica-se que a parte autora não alcançou na data de entrada de requerimento administrativo (26/08/2024) tempo suficiente para garantir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
De fato, não atende às regras de transição da EC 103/2019, da seguinte forma: a) não cumpre a quantidade mínima de pontos (101), exigida pelo art. 15; b) não cumpre a idade mínima exigida pelo art. 16 (63,5 anos); c) não cumpriu o tempo mínimo de 33 anos até a entrada em vigor da emenda, tampouco o pedágio de 50% (art. 17); d) não cumpriu a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (art. 20).
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 08.***.***/0001-64 USINA ESTIVAS SA 01/10/1985 30/07/1988 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 08.***.***/0001-02 ITER ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA 01/04/1988 13/09/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias Ajustada concomitância 2 17.***.***/0001-11 TERRAPLENAGEM EDIL LTDA 01/02/1989 10/04/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 DESTILARIA BAIA FORMOSA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11/07/1990 01/10/1992 1.00 2 anos, 2 meses e 21 dias 28 COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CATALAO - COACAL 01/01/1993 31/08/1993 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias 8 COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CATALAO - COACAL 01/07/1994 31/01/1998 1.40 Especial 3 anos, 7 meses e 0 dias + 1 ano, 5 meses e 6 dias = 5 anos, 0 meses e 6 dias 43 COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CATALAO - COACAL (IEAN) 02/01/1999 03/06/2003 1.40 Especial 4 anos, 5 meses e 2 dias + 1 ano, 9 meses e 6 dias = 6 anos, 2 meses e 8 dias 54 CONSTRUTORA RIOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 03/07/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 47.***.***/0005-32 PORA SISTEMA DE REMOCOES LTDA 01/09/2006 31/07/2010 1.00 3 anos, 11 meses e 0 dias 47 03.***.***/0006-07 WILSON SONS TERMINAIS E LOGISTICA LTDA 01/08/2010 08/04/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9 MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS IVIN-JORN- LTDA 24/05/2011 31/10/2011 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 7 dias + 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 9 dias 6 MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS IVIN-JORN- LTDA 01/11/2011 31/12/2013 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS IVIN-JORN- LTDA 01/01/2014 31/10/2014 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 ano, 2 meses e 0 dias 10 MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS IVIN-JORN- LTDA 01/11/2014 11/09/2020 1.00 5 anos, 11 meses e 0 dias 71 ARMAC LOCAÇÃO LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A 01/09/2020 31/01/2025 1.00 4 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 52 Até a DER (26/08/2024) 36 anos, 0 meses e 15 dias 390 56 anos, 2 meses e 7 dias 92.2278 PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de assentar a especialidade do tempo de serviço exercido de 01/01/1993 a 31/08/1993, de 01/07/1994 a 31/01/1998, de 02/01/1999 a 03/06/2003, de 24/05/2011 a 31/10/2011 e de 01/01/2014 a 31/10/2014, determinando em consequência ao INSS que promova sua contagem diferenciada, mediante incidência do fator de conversão 1,4.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS TOME - CPF: *49.***.*40-34 (AUTOR)
-
09/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
05/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Ata de audiência
-
06/05/2025 15:06
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 11:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
09/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:55
Juntada de contestação
-
11/03/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:15
Juntada de emenda à inicial
-
28/02/2025 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/02/2025 01:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007206-10.2024.4.01.3600
Kerollyn Lemos Baitz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 19:15
Processo nº 1005556-98.2019.4.01.3600
Hailton Rosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Rosa de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2019 18:35
Processo nº 1005556-98.2019.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Hailton Rosa de Souza
Advogado: Clelia Maria de Paiva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:36
Processo nº 1029136-21.2023.4.01.3600
Everson Rosa Andrade de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anny Renata Padilha de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 18:20
Processo nº 1041864-24.2024.4.01.4000
Andre Luiz Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 11:30