TRF1 - 1014192-14.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA MUSSATTO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014192-14.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014192-14.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSELI APARECIDA MUSSATTO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA - TO8010-A e RAVENNA MONTEIRO DE MACEDO - TO8961-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014192-14.2024.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014192-14.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014192-14.2024.4.01.4300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ROSELI APARECIDA MUSSATTO SILVA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RAVENNA MONTEIRO DE MACEDO - TO8961-A, ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA - TO8010-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49, DA LEI 9.784/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:16
Sentença confirmada
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 17:33
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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11/04/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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