TRF1 - 1088766-62.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:59
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 19:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:26
Juntada de outras peças
-
09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SILVANCILDA DE JESUS SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088766-62.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANCILDA DE JESUS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMILA SANTOS DINIZ - MA19389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
O auxílio por incapacidade temporária é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a parte autora não é portadora de lesão ou doença que a incapacite para o trabalho.
Contudo, constatou que houve incapacidade laboral por 90 dias a partir de 14/10/2024 quando da realização da US do Ombro Direito em que evidenciou o agravo, ou seja, que houve incapacidade para o trabalho no período de 14/10/2024 a 12/01/2025.
Quanto à qualidade de segurada e o período de carência, estes estão comprovados, eis que a parte autora já foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária NB 648.306.165-3, cessado em 30/10/2024, conforme CNIS anexado aos autos.
Dessa forma, restou demonstrado o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, considerando que houve recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária até 30/10/2024, a demandante deverá receber os valores retroativos referentes ao período de 31/10/2024 (DIB) até 12/01/2025 (DCB).
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 31/10/2024 (DIB) a 12/01/2025 (DCB), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, realizadas as contas e ouvidas as partes, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. -
11/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES RAMALHO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ALCIDES RAMALHO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - CPF: *42.***.*20-82 (PERITO), Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITU
-
11/06/2025 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
12/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:04
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SILVANCILDA DE JESUS SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de SILVANCILDA DE JESUS SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:27
Perícia cancelada
-
10/01/2025 10:35
Perícia cancelada
-
10/01/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:40
Perícia agendada
-
18/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/12/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 13:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 13:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 13:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
05/11/2024 05:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 19:29
Juntada de inicial
-
31/10/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007539-61.2025.4.01.3200
Gibson Carneiro Freitas
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Ana Cecilia Caldas Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:12
Processo nº 1008616-63.2020.4.01.3400
Jose do Carmo Maia
Uniao
Advogado: Hamilton Jorge Braga
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2025 17:15
Processo nº 1001538-82.2020.4.01.3605
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Dorival Ruiz Linares
Advogado: Dagoberto Oliveira das Virgens
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 14:53
Processo nº 1003705-75.2025.4.01.4000
Adina Angela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Leal Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 12:37
Processo nº 1010203-65.2025.4.01.3200
Deuza Maria Vasconcelos Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Teixeira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 12:43