TRF1 - 1006683-07.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006683-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603103-74.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISSON NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006683-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603103-74.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISSON NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/5/2021 (doc. 416219268, fls. 80-83).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 416219268, fls. 104-118): APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CÁLCULO DA RMI.
DII PERMANENTE A PARTIR DE 13/11/2019.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. (...) DA CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
JUROS DE MROA A PARTIR DA CITAÇÃO.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 416219268, fls. 119-1128). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006683-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603103-74.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISSON NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício recebido anteriormente, com fixação da RMI em 100% dos salários de benefício.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, fora concedida aposentadoria por invalidez a parte autora, com data de início fixada na data da cessação administrativa do benefício recebido anteriormente, em 14/2/2023, ante as informações do senhor perito médico oficial.
No entanto, quanto à RMI do benefício deferido, houve equívoco na sentença, ao determinar que fosse apurada no percentual de 100%.
Assim, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez é posterior à reforma, (DIB=DER: 14/2/2023).
Sobre o tema, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RMI.
DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
CÁLCULO DA RMI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o cálculo da RMI dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/11/2019, nos termos do art. 26, § 2º, III, da emenda constitucional 103/2019, é de 60% do salário do benefício. (...) 6.
Em relação a renda mensal inicial (RMI), a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez e determinou que: "Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência". 7.
Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens. 8.
No caso, a sentença fixou a DIB em 06/10/2021, portanto, posterior à vigência da EC nº 103/2019.
Deste modo, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da referida emenda constitucional. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o cálculo da RMI do benefício conforme o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019. (AC 1006319-69.2023.4.01.9999, Relator Desembargador LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, Fonte da publicação: PJe 21/08/2024) (Grifos meus) Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, apenas determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ª Instância. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006683-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603103-74.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISSON NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE.
RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019.
DIB POSTERIOR À REFORMA.
CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MROA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso, fora concedida aposentadoria por invalidez a parte autora, com data de início fixada na data da cessação administrativa do benefício recebido anteriormente, em 14/2/2023, ante as informações do senhor perito médico oficial. 3.
No entanto, quanto à RMI do benefício deferido, houve equívoco na sentença, ao determinar que fosse apurada no percentual de 100%.
Assim, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei n° 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez é posterior à reforma, (DIB=DER: 14/2/2023). 4.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 5.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei n° 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/04/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011765-38.2011.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rozenilse Paula de Lima Mendes
Advogado: Augusto Cesar Macedo Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2011 17:18
Processo nº 0011765-38.2011.4.01.3000
Plinio Derze Craveiro
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Luiz Saraiva Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:58
Processo nº 0011765-38.2011.4.01.3000
Plinio Derze Craveiro
Ministerio Publico Federal
Advogado: Daniela Marques Correia de Carvalho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 08:00
Processo nº 1011037-66.2024.4.01.3600
Cleonice Aparecida Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 18:23
Processo nº 1018706-03.2025.4.01.4000
Raimundo Nonato Lima do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:00