TRF1 - 1022255-21.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:31
Juntada de contestação
-
15/07/2025 12:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:38
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1022255-21.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LIMA SILVA - AL17451 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual em que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Caixa seja compelida a abster-se de qualquer cobrança dos valores previstos na planiilha de evolução contratual, devendo descontar mensalmente somente aqueles originalmente pactuados, bem como a apresentação pela empresa pública de planilha atualizada das parcelas futuras com o reajuste que considera devido. É o relato do essencial.
Decido.
Nesse momento inicial, quando a cognição é sumária, entendo que deve prevalecer a força daquilo que foi assinado entre as partes, consagrando a máxima do “pacta sunt servanda”.
Sempre é bom relembrar que os contratos, em sua essência, geram obrigações a partir do que foi assinado, sem vícios de consentimento entre as partes.
Assinalo que somente após perícia oficial é que será possível avaliar se houve descumprimento contratual com abusividade na forma de cobrança dos valores contestados nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
18/06/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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12/05/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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