TRF1 - 0018126-93.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
Partes
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018126-93.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018126-93.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A e PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018126-93.2015.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ENIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPEF/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de extensão aos agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei nº 12.775/2012.
A parte apelante reitera os argumentos iniciais, sustentando que a Lei nº 12.775/2012 teve natureza de revisão geral anual, beneficiando apenas os cargos de Delegado e Perito, enquanto os demais cargos da carreira policial federal receberam aumento somente com a Lei nº 13.034/2014.
Entende caracterizada violação ao princípio da isonomia e requer, assim, a reforma da sentença para acolher a extensão dos aumentos remuneratórios pretendidos.
Em suas contrarrazões, a União defende, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato para representar seus associados sem autorização expressa individual, limitação territorial dos efeitos da decisão ao Distrito Federal e inépcia da inicial por ausência da relação nominal dos servidores representados.
No mérito, afirma inexistir direito ao reajuste pretendido por não se tratar de revisão geral anual, mas sim de reestruturação setorial, o que afasta a alegada violação ao princípio da isonomia, invocando jurisprudência do STF, especialmente a Súmula Vinculante nº 37. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018126-93.2015.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ENIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRELIMINARES Em suas contrarrazões, a União alegou a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor por ausência de autorização expressa individual dos associados, a limitação dos efeitos territoriais da sentença ao Distrito Federal, conforme artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, e a inépcia da inicial pela falta da relação nominal dos associados com indicação dos respectivos endereços.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Outrossim, “a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, não se aplica às ações coletivas propostas no Distrito Federal em face da União, quando o jurisdicionado, representado ou substituído processualmente, ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição Federal” (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 0011522-34.2006.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, DJ 30.04.2013), a afastar, também por esse motivo, a necessidade da indicação dos endereços dos representados.
Preliminares rejeitadas.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se os reajustes concedidos pela Lei nº 12.775/2012 a determinadas categorias da Polícia Federal constituem revisão geral anual que deveria ser estendida aos cargos de agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal, conforme defendido pelo sindicato-autor.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, X, prevê a revisão geral anual, que deve ser feita na mesma data e sem distinção de índices, por meio de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, "a", CF).
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual reajustes setoriais concedidos por leis específicas não se confundem com revisão geral anual.
Com efeito, tais reajustes objetivam apenas corrigir distorções pontuais em certas carreiras ou cargos específicos e não possuem caráter geral ou obrigatório para toda a Administração Pública.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias.
Precedentes. 2.
Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 970252 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) ***** Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS.
LEI 11.784/2008.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos.
Precedentes: AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel.
Min.
AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM APELAÇÃO.
MILITAR.
REVISÃO PERIÓDICA.
REAJUSTES SETORIAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE.
PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2.
Agravo improvido.” 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 672420 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVUL No caso dos autos, verifica-se que a Lei nº 12.775/2012 teve natureza específica e não configurou revisão geral anual, mas sim reestruturação remuneratória direcionada aos cargos de Delegado e Perito da Polícia Federal, não havendo, portanto, a violação alegada pelo apelante.
Ademais, o Poder Judiciário não possui competência para determinar reajustes remuneratórios com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Esta Corte Regional perfilha desse mesmo entendimento, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO A AGENTES, ESCRIVÃES E PAPILOSCOPISTAS DA POLÍCIA FEDERAL COM BASE NA LEI 12.775/2012.
ALEGAÇÃO DE REVISÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS.
EDIÇÃO DE LEIS ESPECÍFICAS. 1.
Pretensão do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais SINAPEF/MG de extensão da reposição, concedida por meio da Lei 12.775/2012, aos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Polícia Federal, ora substituídos, nos vencimentos básicos, com reflexos nas demais verbas, sob o argumento de que o referido reajuste tem natureza de revisão geral anual, prevista no art. 37, inc.
X da Constituição Federal. 2.
A revisão periódica da remuneração dos servidores públicos deverá ser realizada mediante previsão em lei específica, que disciplinará o seu alcance e os seus efeitos, consoante dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição da República. 3.
As leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012 não possuem caráter geral de revisão de remuneração de servidores públicos, uma vez que tratam de cargos e carreiras específicas, não sendo permitida a sua extensão a outras categorias não contempladas pelo reajuste vindicado. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte Regional, o critério de discrímen estabelecido nos declinados diplomas legais parece ser adequado em face do princípio constitucional da igualdade, na medida em que a discriminação revelou-se justificada, já que as leis em tela não possuem caráter geral de revisão de remuneração, submetendo-se a um regime jurídico diferenciado, que não se confundem com os do artigo 37, X, da Constituição Federal. (...) Diante de previsão legislativa que não disciplina revisão geral anual de vencimentos, mas sim de reajustes específicos a algumas categorias de servidores públicos, não há se falar na extensão pretendida pela parte autora. (AC 0040055-85.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/07/2019 PAG.) 5.
Apelação do SINAPEF/MG não provida. (AC 0005802-35.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2020 PAG.) ***** CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
LEIS 12.772, 12.773, 12.775, 12.776, 12.777 e 12.778, TODAS DE 2012.
AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF.
REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO.
DISTINÇÃO.
RE 565.089/SP.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO DE AUMENTO ANUAL DA REMUNERAÇÃO. 1, A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União encontra-se prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, o qual não é autoaplicável, uma vez que pressupõe a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos. 2.
Em que pese a inércia do Poder Executivo na edição de lei específica de sua iniciativa privativa, no que se refere à recomposição da remuneração do funcionalismo público, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
O percentual de 15,8% instituído pelas Leis 12.772, 12.773, 12.775, 12.776, 12.777 e 12.778, todas de 2012, a várias categorias de servidores públicos, bem assim a VPI instituída pela Lei n. 10.698/03 não possuem natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores, em face do óbice da Súmula 339/STF convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, inclusive, que a concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, distinguindo-a, ainda, da revisão geral (AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002). 5.
O Pleno do STF, ao apreciar o Termo 19 da repercussão geral, negou provimento, por maioria, ao RE 565.089, no qual se discutia a existência do direito à indenização devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido.
Restou assentado, naquele julgamento, que o art. 37, X, da CF não revela dever específico de que a remuneração dos servidores deva ser aumentada anualmente nem que o percentual de revisão seja obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0000038-16.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018126-93.2015.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ENIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI Nº 12.775/2012.
AGENTES, ESCRIVÃES E PAPILOSCOPISTAS DA POLÍCIA FEDERAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Rio Grande do Sul - SINPEF/RS contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei nº 12.775/2012 aos cargos de Delegado e Perito da Polícia Federal, aos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da mesma instituição.
Alegação da parte apelante de que a referida lei teve natureza de revisão geral anual, configurando violação ao princípio da isonomia a concessão diferenciada de reajustes entre os cargos da carreira policial federal.
Em contrarrazões, a União sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato por falta de autorização expressa dos associados, a inépcia da inicial pela ausência de relação nominal dos substituídos e a inexistência de direito ao reajuste, pois a Lei nº 12.775/2012 consistiu em reestruturação setorial e não em revisão geral anual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Análise sobre a natureza do reajuste previsto na Lei nº 12.775/2012 e se tal norma deveria ser estendida aos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Polícia Federal por força do princípio da isonomia e da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que reajustes setoriais concedidos por leis específicas não configuram revisão geral anual.
O objetivo dessas leis é corrigir distorções pontuais dentro de determinadas carreiras, e não promover um reajuste geral extensível a todos os servidores. 6.
A Lei nº 12.775/2012 teve caráter setorial e não se insere no conceito de revisão geral anual, razão pela qual não cabe a extensão pleiteada pelo apelante. 7.
O Poder Judiciário não pode conceder reajustes salariais com fundamento no princípio da isonomia, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 8.
Precedentes do STF e desta Corte Regional confirmam a impossibilidade da extensão do reajuste concedido pela Lei nº 12.775/2012 a outras categorias da Polícia Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os reajustes concedidos pela Lei nº 12.775/2012 possuem caráter setorial e não configuram revisão geral anual, impossibilitando sua extensão a outras categorias. 2.
O princípio da isonomia não pode ser invocado para justificar reajustes remuneratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3.
O Poder Judiciário não pode conceder aumentos salariais a servidores públicos com fundamento na isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 12.775/2012; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); STF, ARE 970252 AgR; STF, ARE 672420 AgR; TRF1, AC 0040055-85.2015.4.01.3400; TRF1, AC 0005802-35.2015.4.01.3800; TRF1, AC 0000038-16.2016.4.01.4000.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
21/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:12
Decorrido prazo de União Federal em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL em 23/03/2021 23:59.
-
25/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 02:39
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2020 02:39
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2020 02:39
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2020 13:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/11/2017 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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