TRF1 - 1023405-35.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:08
Juntada de manifestação
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26/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIO ROBERTH SERRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023405-35.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIO ROBERTH SERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
Trata-se de demanda ajuizada por Caio Roberth Serra da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de cobrança das diferenças devidas a título de benefícios previdenciários concedidos em 2020 e, ainda, indenização por danos morais decorrentes do não pagamento integral desses valores.
O autor fundamenta seu pedido na promessa do Governo Federal de que as antecipações de auxílio-doença seriam automaticamente revisadas e as diferenças pagas.
A documentação comprova a concessão de cinco benefícios em 2020, os pagamentos iniciais de R$ 1.045,00 e a posterior revisão para valores mensais superiores.
A análise do "Histórico de Créditos" ora juntado aos é conclusiva.
O documento demonstra que, de fato, os benefícios NB 706.556.046-6 e 708.511.018-0 tiveram os valores complementares pagos em 10/2021 e 08/2022, respectivamente.
Contudo, para os benefícios NB 705.233.610-4, NB 705.482.199-9 e NB 707.624.337-8, o mesmo histórico de crédito não apresenta qualquer pagamento suplementar que corresponda à diferença entre o valor antecipado e o valor mensal devido após a revisão.
O INSS, portanto, permaneceu inadimplente quanto a essas obrigações.
Dessa forma, resta comprovado o direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora a falha do INSS em cumprir sua obrigação seja evidente, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o mero inadimplemento de obrigação previdenciária, por si só, não configura dano moral indenizável.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88 .
LEI 8.742/93.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INEXIGIBILIDADE .
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA REPETITIVO 979/STJ.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS .
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
A discussão recai sobre o pedido de indenização por danos morais em ação em que se busca a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de amparo assistencial. 2 .
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37 .2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020) . 3.
Ademais, a indenização por danos morais ou materiais tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, sendo necessário que a parte interessada demonstre que o agente da Previdência Social tenha atuado com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato a autarquia previdenciária, em revisão do benefício assistencial, ter constatado a superação do limite legal relativo à renda per capita familiar e determinado a cessação do benefício e a cobrança dos valores tidos como indevidos, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença . 4.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10184958520204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) Assim, apenas a demonstração de dolo ou negligência qualificada por parte do agente administrativo justifica eventual reparação.
Não sendo este o caso dos autos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das diferenças devidas nos benefícios NB 705.233.610-4, NB 705.482.199-9 e NB 707.624.337-8, valor esse que deve ser atualizado monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, deve ser mantido o critério até então adotado, correspondente à atualização pelo IPCA-E e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, realizadas as contas e ouvidas as partes, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO ROBERTH SERRA DA SILVA - CPF: *18.***.*31-61 (AUTOR), Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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11/06/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:33
Juntada de contestação
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19/05/2023 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 05:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/04/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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