TRF1 - 1002371-15.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1002371-15.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Como é cediço, a EC 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
No tocante à renda inicial mensal da aposentadoria por invalidez concedida, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que, em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, teve o julgamento suspenso em face do pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Pede a parte autora, nesta demanda, que a incapacidade permanente seja fixada em momento anterior àquela fixada pela autarquia previdenciária, sob argumento que a EC 103/2019 lhe trouxe prejuízo.
Apesar dos argumentos aduzidos na inicial, entendo que o objeto principal da lide é a respeito da (in)constitucionalidade do art. 26, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, tendo como norte o julgamento pela TNU, que reconheceu a afetação do processo 5000742-54.2021.4.04.7016/PR como representativo da controversa, determino a SUSPENSÃO do feito até ulterior julgamento.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
17/01/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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