TRF1 - 1038481-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1038481-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMEIRE APARECIDA MENDES LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Para a concessão de provimento jurisdicional initio litis, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput).
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida urgente.
O pleito de pagamento de valores relativos a período retroativo é providência que não pode, evidentemente, ser antecipada, por força do regime instituído pelo art. 100 da Constituição Federal.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
24/04/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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