TRF1 - 1006028-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006028-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5787260-76.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA GRACIANO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DE BARROS - GO40536-A e JOSE DA SILVA JUNIOR - GO11402-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006028-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5787260-76.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA GRACIANO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DE BARROS - GO40536-A e JOSE DA SILVA JUNIOR - GO11402-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Minaçu/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 25/10/2022 (doc. 414875662, fls. 121-124).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 414875662, fls. 142-145): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, em razão da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006028-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5787260-76.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA GRACIANO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DE BARROS - GO40536-A e JOSE DA SILVA JUNIOR - GO11402-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 26/5/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 414875662, fls. 83-86): Autora portadora de lombalgia baixa irradiando para os membros inferiores, pior a esquerda, associada cervicalgia, dorsalgia iniciados há anos, agravados com Paresia, parestesia. (...) Observo marcha patológica e limitada , dificuldades para abaixar, pegar objetos, lassegue positivo a esquerda , déficit articular, limitações dos movimentos e deformidade lombar. (...) M.54.4 : Lumbago com ciática.
M 54.1 : Radiculopatia.
M51.0: Outros transtornos dos discos intervertebrais. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência?05/09/2022 DE ACORDO COM laudo de TC de coluna em anexo abaixo. (...) Sim.
Trata-se de incapacidade parcial, permanente, multiprofissional.
Com data de início em 25/10/2022.
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora e à alegação de que seu genitor falecera em 2017 - e, portanto, não teria mais a condição de segurada especial.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantém-se integralmente.
Ressalte-se que a demandante usufruiu de 2 benefícios de salário-maternidade rural, conforme informações do sistema CNIS (em 2002 e em 2004, doc. 414875662, fls. 95-96).
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, segurada especial, atualmente com 44 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 25/10/2022, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006028-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5787260-76.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA GRACIANO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DE BARROS - GO40536-A e JOSE DA SILVA JUNIOR - GO11402-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRABALHADORA RURAL (SEGURADA ESPECIAL).
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A perícia médica, realizada em 26/5/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 414875662, fls. 83-86): Autora portadora de lombalgia baixa irradiando para os membros inferiores, pior a esquerda, associada cervicalgia, dorsalgia iniciados há anos, agravados com Paresia, parestesia. (...) Observo marcha patológica e limitada , dificuldades para abaixar, pegar objetos, lassegue positivo a esquerda , déficit articular, limitações dos movimentos e deformidade lombar. (...) M.54.4 : Lumbago com ciática.
M 54.1 : Radiculopatia.
M51.0: Outros transtornos dos discos intervertebrais. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência?05/09/2022 DE ACORDO COM laudo de TC de coluna em anexo abaixo. (...) Sim.
Trata-se de incapacidade parcial, permanente, multiprofissional.
Com data de início em 25/10/2022. 4.
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 5.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora e à alegação de que seu genitor falecera em 2017 e, portanto, não teria mais a condição de segurada especial.
Documentos aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantém-se integralmente.
Ressalte-se que a demandante usufruiu de 2 benefícios de salário-maternidade rural, conforme informações do sistema CNIS (em 2002 e em 2004, doc. 414875662, fls. 95-96). 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, segurada especial, atualmente com 44 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 25/10/2022, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/04/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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