TRF1 - 1006542-85.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006542-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5044765-60.2020.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELZA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006542-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5044765-60.2020.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELZA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Piranhas/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/9/2018 (doc. 416083990, fls. 292-295).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 416083990, fls. 299-303): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 416083990, fls. 316-321). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006542-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5044765-60.2020.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELZA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416083990, fls. 242-244, e fl. 285): HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL E CONCLUSÃO: Pericianda possui o diagnóstico de transtorno bipolar do tipo maníaco e sintomas psicóticos.
Apresentando labilidade emocional mesmo em uso de medicamentos.
No momento também paciente em acompanhamento com infectologista devido quadro de hanseníase.
Frente aos diagnósticos e a instabilidade dos quadros clinicos, pericianda apresenta incapacidade para as atividades laborais de caráter definitivo. (...) Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos CID F 33.3 ; Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos CID F 31.2 ; Hanseníase [lepra] dimorfa CID A 30.3 ; Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte CID G 63. (...) Encontra-se em fase evolutiva e instável. (...) Qual e a data do inicio da(s) doenca(s) (DID) ou lesa o que tornaram o periciando incapaz para o trabalho? Não é possível definir. (...) Há incapacidade permanente e total. (...) Diante da contestação do laudo pericial, reviso laudos e processo.
Diante da apresentação da prova pericial com laudo do psiquiatra de 03/09/2018, faço correção da DII para setembro de 2018.
PERMANENTE TOTAL.
Não há falar em perda da qualidade de segurada da demandante, pois a data de início da incapacidade fora fixada em 3/9/2018, momento em que gozava do período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213/1991 (12 meses após o recebimento de benefício), eis que percebera auxílio-doença entre 26/4/2013 e 30/6/2018 (NB 602.402.470-7).
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 57 anos de idade, percebeu auxílio-doença entre 26/4/2013 e 30/6/2018, NB 602.402.470-7, doc. 7416083990, fls. 251-272), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/9/2018 (data do requerimento administrativo, posterior à DII fixada pelo perito do juízo, em 3/9/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006542-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5044765-60.2020.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELZA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 24/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416083990, fls. 242-244, e fl. 285): HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL E CONCLUSÃO: Pericianda possui o diagnóstico de transtorno bipolar do tipo maníaco e sintomas psicóticos.
Apresentando labilidade emocional mesmo em uso de medicamentos.
No momento também paciente em acompanhamento com infectologista devido quadro de hanseníase.
Frente aos diagnósticos e a instabilidade dos quadros clinicos, pericianda apresenta incapacidade para as atividades laborais de caráter definitivo. (...) Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos CID F 33.3 ; Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos CID F 31.2 ; Hanseníase [lepra] dimorfa CID A 30.3 ; Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte CID G 63. (...) Encontra-se em fase evolutiva e instável. (...) Qual e a data do inicio da(s) doenca(s) (DID) ou lesa o que tornaram o periciando incapaz para o trabalho? Não é possível definir. (...) Há incapacidade permanente e total. (...) Diante da contestação do laudo pericial, reviso laudos e processo.
Diante da apresentação da prova pericial com laudo do psiquiatra de 03/09/2018, faço correção da DII para setembro de 2018.
PERMANENTE TOTAL. 3.
Não há que se falar em perda da qualidade de segurada da demandante, pois a data de início da incapacidade fora fixada em 3/9/2018, momento em que gozava do período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após o recebimento de benefício), eis que percebera auxílio-doença entre 26/4/2013 e 30/6/2018 (NB 602.402.470-7). 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 57 anos de idade, percebeu auxílio-doença entre 26/4/2013 e 30/6/2018, NB 602.402.470-7, doc. 7416083990, fls. 251-272), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/9/2018 (data do requerimento administrativo, posterior à DII fixada pelo perito do juízo, em 3/9/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/04/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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