TRF1 - 1024005-56.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:08
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 16:02
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 20:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024005-56.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIANA FLAMENA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada por Deusiana Flamena Silva Pereira, objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, em virtude do falecimento de seu pai, João Batista Pereira, ocorrido em 06/06/2022, após acidente automobilístico nas imediações de Periz de Baixo, entre Bacabeira e Santa Rita/MA.
A autora alega que, apesar de ter apresentado requerimento administrativo em 29/10/2022 via aplicativo da CAIXA, com a devida juntada de documentos, o pedido foi indeferido sob alegação de pendência documental.
Sustenta que é herdeira necessária, sendo filha do falecido, e que também representa sua irmã, Isabela da Silva Pereira, na presente ação.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que há prova nos autos do prévio requerimento administrativo, devidamente formulado perante a CEF, o qual foi indeferido.
Assim, restou configurada a pretensão resistida.
Não se exige, nos termos da jurisprudência consolidada, o esgotamento da via administrativa para viabilizar a ação judicial.
Afasto também a alegação de ausência de comprovante de residência em nome da autora, uma vez que tal exigência formal não pode se sobrepor ao direito material, sobretudo dos documentos acostados que comprovam a condição de herdeira e o vínculo com a localidade informada. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, foram apresentados documentos que comprovam: (i) a ocorrência do acidente e o falecimento da vítima, João Batista Pereira; (ii) o parentesco da autora com o falecido, na qualidade de filha; (iii) a negativa da CAIXA ao pedido administrativo, ainda que a documentação essencial tenha sido apresentada.
A demandante e sua irmã qualificam-se como únicas herdeiras do falecido, condição na qual atende aos requisitos legais para a indenização do seguro DPVAT, de forma integral, nos termos dos arts. 792 e 1.829, II, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), sendo desnecessária a comprovação de inexistência de outros herdeiros, pois tal exigência não está prevista em lei.
Ressalte-se que no caso de eventual existência de outro(s) beneficiário(s)/herdeiro(s), estes deverão pleitear o que entender direito por meio de ação própria, a ser ajuizada contra a autora.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
TERMO FINAL.
JUSTA CAUSA.
INFORMAÇÃO INCORRETA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2.
Considera-se justa causa para o descumprimento do prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso especial "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal", devendo ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial). 3.
A existência de mais herdeiros do beneficiário do DPVAT não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear indenização pela seguradora, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requer, por meio de ação própria, o que for de direito (REsp n. 1.984.970/MT, Quarta Turma). 4.
Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e não se conhecer do recurso especial. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 2.103.981/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURODPVAT.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalte que "a possibilidade da existência de demais beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria" (REsp n. 1.984.970/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2022).. 3.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 2.067.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Portanto, diante do quadro probatório, a parte autora faz jus ao valor da indenização do seguro DPVAT, no limite previsto para a cobertura de ocorrência de morte (R$ 13.500,00).
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora, em razão do falecimento de João Batista Pereira (CPF *49.***.*20-00), a indenização do seguro DPVAT no valor remanescente de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a contar do evento danoso (05/06/2021), conforme Súmulas 54 e 580 do STJ.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/06/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e DEUSIANA FLAMENA SILVA PEREIRA - CPF: *69.***.*32-06 (AUTOR)
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11/06/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
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05/05/2023 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:27
Conclusos para despacho
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08/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/04/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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